PL
Bacharel poderá atuar em juizado especial sem exame da OAB
O PL 2567/07 (v. abaixo), do deputado Walter Brito Neto - PRB/PB, permite que graduados em Direito possam atuar em juizados especiais, cíveis e criminais, mesmo que não tenham sido ainda aprovados no exame da OAB.
A proposta inclui um dispositivo no Estatuto da Advocacia (clique aqui). Atualmente, a advocacia só pode ser exercida por quem passa no exame da OAB, realizado após a conclusão do curso de Direito.
Rapidez e informalidade
Para o deputado Brito Neto, a obrigação é exagerada no caso dos juizados especiais, onde os processos são marcados pela tramitação rápida, informal, além de ênfase na conciliação entre as partes. Ele acredita que a dispensa do exame servirá para treinar os futuros advogados na prática forense, sem ocasionar graves prejuízos para a ordem jurídica.
Os juizados especiais julgam processos de baixo valor pecuniário e infrações penais de menor potencial ofensivo, como causas de até 40 salários mínimos e crimes com pena máxima abaixo de dois anos. Eles são regulados pela Lei 9.099/95 (clique aqui).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo, apensado ao PL 5054/05 (clique aqui), do ex-deputado Almir Moura, que obriga o exame da OAB para todos os advogados. Ambos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo a íntegra do PL.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Walter Brito Neto)Altera o inciso IV do artigo 8.º da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei autoriza os bacharéis em Direito, independentemente de submissão ao Exame de Ordem, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais, em todo o território nacional.
Art. 2.º. O art. 8.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º. .........................................................
IV – aprovação em Exame de Ordem, salvo para exercício da advocacia tão somente junto aos Juizados Especiais;
...................................................................(NR)”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Muito se queixam os bacharéis em Direito por concluírem sua faculdade cursada com muito esforço e se verem impedidos de exercerem a profissão de advogados em virtude da exigência de aprovação <_st13a_personname w:st="on" productid="em um Exame">em um Exame de Ordem muitas vezes demorado e desequilibrado em relação ao curso oferecido.
Sabemos, no entanto, que o Exame é meritório, selecionando profissionais que, de outra forma, poderiam colocar em risco direitos importantes de potenciais clientes desavisados, cujas perdas nem sempre podem ser reconstituídas.
Dessa forma, por meio desta proposição, pretendemos assegurar aos bacharéis ainda não aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil o direito de exercer a advocacia junto aos Juizados Especiais, onde há até mesmo a possibilidade de as partes postularem por si próprias, não se imaginando prejuízos gravíssimos no caso de um erro cometido pelo bacharel, que já estará adquirindo prática forense caso deseje posteriormente fazer um concurso para a magistratura ou o ministério público.
Contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007.
Deputado WALTER BRITO NETO
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