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Para o STF, lei paranaense que determinava a pesagem do botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional

7/3/2008


ADIn

Lei paranaense que determinava a pesagem do botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional

Por maioria dos votos, o Plenário do STF julgou procedente a ADIn 855 (clique aqui) proposta, com pedido de liminar, pela CNC para suspender a Lei n° 10.248/93, do estado do Paraná. A norma determina a obrigatoriedade da presença do consumidor no momento da pesagem de botijões comercializados pelas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando da sua venda ou substituição.

A entidade asseverava que a lei estadual contém vício de inconstitucionalidade por ter invadido a competência legislativa reservada à União, pela Constituição Federal, para legislar sobre energia e sistema de medidas. Sustenta, também, a inconstitucionalidade material da lei por violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a norma seria de dificil execução.

Julgamento

Em razão de ter assumido a vaga do ministro aposentando Sepúlveda Pertence, Menezes Direito apresentou hoje o seu voto, tendo em vista que o seu antecessor pediu vista da matéria. "A distribuição do gás liquefeito de petróleo se faz à domicílio sem nenhum controle do consumidor e nós não sabemos o quanto de resíduo existe na ida e na volta", disse, ao ressaltar que a lei estadual estabeleceu, no âmbito da sua competência, um critério para que essa informação fosse fornecida.

"Esta lei estadual, independentemente da questão da existência da competência concorrente, teria destinação específica de proteção ao consumidor", disse o ministro Menezes Direito, acompanhando os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que votaram pela improcedência da ação. Para eles, haveria uma evidência de fraudes praticadas contra os consumidores exatamente nesse processo de distribuição de gás liquefeito de petróleo.

Pela procedência do pedido e, portanto, pela inconstitucionalidade da norma paranaense, votaram hoje os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Eles decidiram acompanhar o voto do relator, Octávio Gallotti.

"Entendo que o comércio de gás liquefeito de petróleo constitui um sistema de caráter nacional no tocante a sua distribuição, ainda que seja feita, estadualmente e municipalmente", disse Lewandowski. Ele entendeu que a matéria deve ser regulada no âmbito federal.

Para o ministro Peluso, "embora o objetivo da lei seja bom - e se louva o legislador pela preocupação de proteger o consumidor no caso concreto - a medida não é adequada para o fim que ele pretende promover". Ele considerou que o mecanismo que a lei estabeleceu para proteger o consumidor é inviável e danoso, uma vez que razões de ordem técnica exigiriam balanças pesadas sujeitas a desregulações, demandando esforço dos consumidores para a verificação. "Eles teriam que subir em caminhões", ao exemplificar uma das dificuldades.

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