Sorteio de obra
Migalhas tem a honra de sortear a obra "Recuperação de Empresas" (Editora Manole - 424 p.), escrita e gentilmente oferecida por Paulo Sérgio Restiffe.
Sobre a obra :
O Decreto-lei n.º 11.101/2005 (clique aqui), trata, igualmente, do instituto de reestruturação de empresas denominando-o recuperação de empresas. A anterior Lei de Falências disciplinou o instituto da concordata sob seu aspecto eminentemente processual, já que se tratava de modo de reestruturação de empresa pela via judicial, que, então, somente podia efetivar-se pela via processual, pois outra forma não havia, como não há, de se exercitar a jurisdição a não ser por meio do direito processual. A atual Lei de Falências, no mesmo sentido, trata de disciplinar o meio processual de reestruturação de empresa, denominando- o recuperação judicial de empresas; e, outrossim, abre a possibilidade de realizar-se extrajudicialmente a reestruturação. Essa reestruturação extrajudicial, por basear-se no acordo de vontades, ressalta o aspecto negocial ou contratual e pode dar-se mediante homologação judicial, caso no qual não se descura o aspecto processual, ante a necessidade dessa homologação judicial.
A mudança de denominação do instituto de reestruturação empresarial ocorrida entre a anterior Lei de Falências e a nova, em que se pese ter o sentido de forjar o viés da novel orientação legislativa, na verdade marca uma ironia: quando há a faculdade de ocorrer acordo de vontades, denominava-se concordata; e hoje, quando há a faculdade de ocorrer acordo de vontades -, abortou-se a denominação concordata. Em outras palavras: o que se denominava concordata – cujo vocábulo ressalta o aspecto de acordo de vontades -, embora não guardasse caráter contratual algum, na atualidade, quando há o aspecto negocial, e, portanto, de acordo de vontades, e que bem expressaria o sentido do instituto adotado, abandonou-se.
Feitas essas considerações, deve-se observar que a análise do instituto de reestruturação de empresas sob seu primordial aspecto, o processual, carecia de exame mais detido. Antes mesmo do advento da legislação falimentar em vigor, ao tempo do instituto da concordata, a análise de seu aspecto processual tinha sido descurada pela doutrina, restando à jurisprudência, de forma empírica, portanto, atribuir seus contornos e os balizamentos necessários.
Neste trabalho, cuidou-se dos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, tanto sob seu aspecto material como processual, isso a partir de sua evolução legislativa histórica até a atualidade, analisando também as principais legislações estrangeiras, tudo com apoio na doutrina e na jurisprudência, inclusive da Câmara Especial do TJSP.
Neste trabalho, igualmente, sobre a recuperação judicial, após se verificar a sua natureza jurídica e a sua conceituação, buscou-se construir uma teoria geral do processo de recuperação judicial de empresas, estudando-se os pressupostos processuais e as condições e o mérito da ação. Outros aspectos são da mesma forma abordados, tais como as habilitações e as verificações de crédito, a impugnação à relação de credores, a formação do quadro-geral, o despacho liminar e os sujeitos especiais de tal processo, como o Ministério Público, o administrador judicial, o Comitê de Credores, a assembléia-geral de credores e o gestor judicial.
Abordou-se, também, o instituto da recuperação extrajudicial, definindo-se sua natureza jurídica, conceituação e todos os aspectos processuais que importam relativamente à sua homologação judicial.
"Tive o privilégio e a satisfação, neste trabalho, de, em Prefácio, contar com as palavras de meu Orientador na PUC/SP, tanto no mestrado como no doutorado, o Prof. Dr. Donaldo Armelin, a quem, não só por suas qualidades profissionais e acadêmicas, mas, principalmente, pessoais - quem o conhece sabe bem do que estou falando, pois, como um colega nosso disse: ele não dá o peixe, ensina a pescar! -, devo muito" - o autor.
Sobre o autor :
Paulo Sérgio Restiffe é mestre e doutor em Direito Processual pela PUC/SP. Professor de Direito Comercial e de Direito Processual Civil em graduação e pós-graduação. Autor de artigos e livros jurídicos. Advogado em São Paulo.
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Fernando C. R. Aranalde, analista processual do Ministério Público Federal, de Pelotas/RS
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