Migalhas Quentes

Eleitores em trânsito

Confira o PLS 207/2004 que disciplina o voto para os eleitores

8/7/2004


Eleitores em trânsito

 

O Senador Valdir Raupp de Matos (PMDB – RO) apresentou, na última segunda-feira (5/7/2004), o Projeto de Lei 207/2004, do Senado Federal, que "disciplina o voto para os eleitores em trânsito".


Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei, gentilmente enviada pelo leitor Milton Córdova Junior.
_____________________



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 207, DE 2004

 

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para disciplinar o voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Suprima-se a alínea b, do inciso II, do art. 6º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 2º É acrescentado ao Título V da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte Capítulo VI-A:


Capítulo VI-A

Do voto em trânsito


Art. 224-A
. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente é obrigatório o voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral.


Art. 224-B
. Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual é obrigatório o voto do eleitor que, fora de seu domicílio eleitoral, se encontre em Município incluído nos limites da área de jurisdição dessas eleições.


Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente projeto tem por objetivo disciplinar o voto dos eleitores que, no momento da eleição, não se encontrem em seu domicílio eleitoral. Na prática, hoje, esses eleitores estão alienados do mandamento constitucional da obrigatoriedade do voto. Com efeito, o Código Eleitoral, na alínea b, inciso II, de seu sexto artigo, excepciona da obrigatoriedade do voto “aqueles que se encontram fora de seu domicílio”. Esses, portanto, não votam e estão sujeitos a justificar-se, ou seja, a declarar que não votaram em razão de se encontrarem em outro domicílio eleitoral no momento do pleito.

Para dar uma idéia da magnitude do problema, recorro aos dados da eleição de 2002. No primeiro turno da eleição presidencial, 6,7 milhões de eleitores, perto de 7% do total, compareceram às agências dos Correios e às mesas eleitorais especiais para justificar seu não-comparecimento às urnas. Esses números mensuram, a meu ver, a perda de representatividade que uma regulação ultrapassada impõe a nossas eleições.

Digo ultrapassada porque a exclusão do eleitor em trânsito do processo eleitoral constituía um imperativo do bom senso na época em que todo o sistema – o ato de votação, a fiscalização e o controle, a apuração e a totalização dos votos – operava à base do voto manual, com preenchimento de cédulas e seu depósito em urnas. Nesse sistema, a possibilidade de o eleitor em trânsito votar abriria a possibilidade de fraudes de toda sorte.

Hoje, porém, superamos claramente essa etapa com a universalização do voto eletrônico. O novo mecanismo é mais barato, mais rápido e mais protegido contra fraude. Não há razão para deixar de utilizar esse ganho tecnológico para ampliar o direito de voto no Brasil em benefício, agora, dos eleitores que residem fora de seu domicílio eleitoral ou dele estão ausentes no momento das eleições.

Cabe assinalar que o exercício do voto é facultado aos eleitores residentes no exterior, desde que previamente registrados nas embaixadas e consulados brasileiros. Essa regra, no entanto, não se aplica, como vimos, aos eleitores residentes em municípios outros que não o de seu domicílio, embora muitas vezes no mesmo Estado em que este se localiza.

Para enfrentar essa questão, o presente projeto incorpora duas medidas. Em primeiro lugar, extingue o referido dispositivo do Código Eleitoral que suspende a obrigatoriedade do voto para o eleitor ausente de seu domicílio no momento da eleição.

Em segundo lugar, introduz, no mesmo Código Eleitoral, no Título V, novo Capítulo VI-A, com o nome de “Do voto em Trânsito”. Prevê-se, nesse capítulo, que, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o voto é obrigatório para os eleitores que se encontrem fora de seus domicílios eleitorais. Prevê-se também que, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, o voto seja obrigatório para os eleitores que, ausentes de seu domicílio, se encontrem em outro Município do mesmo Estado.

A razão é clara. De um lado, o fato de residir no mesmo Estado mantém esses eleitores como partes interessadas no processo eleitoral. E que podem demandar, com legitimidade, representação no plano estadual. De outro, mantém esses eleitores informados sobre a campanha e as alternativas em disputa.

Essas as razões por que peço a meus ilustres Pares apoio para o presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador VALDIR RAUPP

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024