Eleitores em trânsito
Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei, gentilmente enviada pelo leitor Milton Córdova Junior.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 207, DE 2004
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para disciplinar o voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Suprima-se a alínea b, do inciso II, do art. 6º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 2º É acrescentado ao Título V da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte Capítulo VI-A:
Capítulo VI-A
Do voto em trânsito
Art. 224-A. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente é obrigatório o voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral.
Art. 224-B. Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual é obrigatório o voto do eleitor que, fora de seu domicílio eleitoral, se encontre em Município incluído nos limites da área de jurisdição dessas eleições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo disciplinar o voto dos eleitores que, no momento da eleição, não se encontrem em seu domicílio eleitoral. Na prática, hoje, esses eleitores estão alienados do mandamento constitucional da obrigatoriedade do voto. Com efeito, o Código Eleitoral, na alínea b, inciso II, de seu sexto artigo, excepciona da obrigatoriedade do voto “aqueles que se encontram fora de seu domicílio”. Esses, portanto, não votam e estão sujeitos a justificar-se, ou seja, a declarar que não votaram em razão de se encontrarem em outro domicílio eleitoral no momento do pleito.
Para dar uma idéia da magnitude do problema, recorro aos dados da eleição de 2002. No primeiro turno da eleição presidencial, 6,7 milhões de eleitores, perto de 7% do total, compareceram às agências dos Correios e às mesas eleitorais especiais para justificar seu não-comparecimento às urnas. Esses números mensuram, a meu ver, a perda de representatividade que uma regulação ultrapassada impõe a nossas eleições.
Digo ultrapassada porque a exclusão do eleitor em trânsito do processo eleitoral constituía um imperativo do bom senso na época em que todo o sistema – o ato de votação, a fiscalização e o controle, a apuração e a totalização dos votos – operava à base do voto manual, com preenchimento de cédulas e seu depósito em urnas. Nesse sistema, a possibilidade de o eleitor em trânsito votar abriria a possibilidade de fraudes de toda sorte.
Hoje, porém, superamos claramente essa etapa com a universalização do voto eletrônico. O novo mecanismo é mais barato, mais rápido e mais protegido contra fraude. Não há razão para deixar de utilizar esse ganho tecnológico para ampliar o direito de voto no Brasil em benefício, agora, dos eleitores que residem fora de seu domicílio eleitoral ou dele estão ausentes no momento das eleições.
Cabe assinalar que o exercício do voto é facultado aos eleitores residentes no exterior, desde que previamente registrados nas embaixadas e consulados brasileiros. Essa regra, no entanto, não se aplica, como vimos, aos eleitores residentes em municípios outros que não o de seu domicílio, embora muitas vezes no mesmo Estado em que este se localiza.
Para enfrentar essa questão, o presente projeto incorpora duas medidas. Em primeiro lugar, extingue o referido dispositivo do Código Eleitoral que suspende a obrigatoriedade do voto para o eleitor ausente de seu domicílio no momento da eleição.
Em segundo lugar, introduz, no mesmo Código Eleitoral, no Título V, novo Capítulo VI-A, com o nome de “Do voto em Trânsito”. Prevê-se, nesse capítulo, que, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o voto é obrigatório para os eleitores que se encontrem fora de seus domicílios eleitorais. Prevê-se também que, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, o voto seja obrigatório para os eleitores que, ausentes de seu domicílio, se encontrem em outro Município do mesmo Estado.
A razão é clara. De um lado, o fato de residir no mesmo Estado mantém esses eleitores como partes interessadas no processo eleitoral. E que podem demandar, com legitimidade, representação no plano estadual. De outro, mantém esses eleitores informados sobre a campanha e as alternativas em disputa.
Essas as razões por que peço a meus ilustres Pares apoio para o presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador VALDIR RAUPP
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