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Novo texto da Lei de Falências é mais adequado à realidade brasileira

Aprovada na semana passada no Senado Federal

13/7/2004

 

Novo texto é mais adequado à realidade brasileira

 

Aprovada na última terça-feira no Senado Federal, a Nova Lei de Falências (PLC 71/2003) moderniza o relacionamento entre empresas e credores. Entretanto, como houve modificações no texto aprovado na Câmara dos Deputados, em outubro de 2003, esta casa deverá apreciar o tema novamente antes da promulgação da nova Lei.

 

Entre as principais inovações está a substituição do processo de concordata por novos mecanismos: a recuperação extrajudicial e judicial. O devedor, por exemplo, passa a ter prazos e condições especiais para os pagamentos de dívidas, além de poder convocar credores para negociar prazos, ato caracterizador de falência pela atual legislação.

 

“Negociação parece ser a palavra de ordem instituída no novo texto, podendo sentar-se à mesa todas as classes de credores, inclusive aqueles que, hoje, não se sujeitam à concordata, tais como o trabalhista, os tributários ou aqueles com garantia real”, comenta o advogado Toi Matos Ruiz, sócio do Matos Ruiz Advogados Associados, especializado em reorganização e recuperação de empresas e atuante em processos judiciais de concordatas e falências desde 1984.

 

Dentre as modificações impostas pelo Senado ao texto da Câmara, destaca-se, no caso da falência, a nova ordem dos créditos: em primeiro lugar, os créditos trabalhistas, porém agora com o limite de 150 salários mínimos, seguido dos créditos com garantias reais, cujos bancos são os principais interessados, após estes, os fiscais e, só então, os quirografários.

 

Matos Ruiz acredita que houve uma evolução, mas a ordem dos pagamentos ainda é objeto de críticas. “Colocar os bancos na frente do Fisco, possibilitará uma redução do spreed bancário, por conseguinte, uma redução do juro final concedido ao tomador do empréstimo. Contudo, os fornecedores da empresa, detentores dos créditos quirografários e também financiadores de sua produção, continuam em último lugar”, expõe. “O ideal seria a eliminação dos privilégios, pois, da maneira como foi aprovado, além de não refletir equilíbrio e justiça, pode acabar dificultando os investimentos.”

 

O advogado faz outras ressalvas em relação ao texto aprovado pelo Senado. A primeira delas é quanto ao fato de a nova Lei não eliminar de vez os riscos da sucessão. A exclusão das sociedades de economia mistas é outro ponto que deve ser revisto na opinião de Toi Matos Ruiz.

 

De acordo com o advogado, mesmo com eventuais imperfeições, a nova lei é um avanço, pois oferece melhores condições de recuperação de empresas em dificuldade, graças a um plano mais adequado à atual realidade brasileira. “Hoje, o plano de concordata está limitado a dois anos, com pagamento de 40%, nos primeiros 12 meses, e 60% no próximo ano, acrescido de 1% a.m., mais correção monetária. Já na nova lei, as regras são mais flexíveis, dependendo apenas da aprovação do plano proposto, mediante assembléia de credores”, compara.

 

Todavia Toi Matos Ruiz pondera que a flexibilização das normas exigirá das partes envolvidas certa eloqüência, principalmente no que se refere à proposição de soluções adequadas a cada caso. “A decisão quanto à viabilidade do plano, portanto, oscilará entre dois conceitos antagônicos: o interesse social que sugere a manutenção da empresa versus o sacrifício que a moratória submeterá aos credores, em especial os quirografários, menos prestigiados na ordem de preferência legal”, conclui.

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