Migalhas Quentes

TRT da 15ª região - 7ª Câmara decide pela impenhorabilidade de micro e outros bens domésticos

25/2/2008


TRT da 15ª região

7ª Câmara decide pela impenhorabilidade de micro e outros bens domésticos

A 7ª Câmara do TRT da 15ª região deu provimento a agravo de petição interposto por esposa de executado que buscara, sem sucesso, embargar a penhora de bens que guarnecem o lar do casal, determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira.

A agravante alegou que não foi parte no processo principal e, sendo casada no regime de separação de bens, não deveria responder pela execução, sobretudo com a penhora de bens indispensáveis ao convívio familiar.

A relatora do acórdão, juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, julgou insustentável a demanda de impenhorabilidade dos bens com fundamento no regime de casamento. Segundo ela, a Súmula 377 do STF dispõe que os bens adquiridos na constância de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens comunicam-se, podendo, portanto, responder pelas dívidas que reverteram em proveito do casal. Contudo, a magistrada deu razão à recorrente quanto à ilegalidade dos bens penhorados - estante, sofá, home teather, scanner e microcomputador -, uma vez que se trata de artigos que provêem o lar. Sendo estes essenciais à sobrevivência da família, devem, segundo ela, ser compreendidos na exceção do inciso II do artigo 649 do CPC (clique aqui), que põe a salvo de penhora "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida".

No entendimento da juíza, os referidos bens penhorados para fazer face aos débitos trabalhistas do executado estão presentes, hoje, na maior parte das residências de padrão médio, o que demonstra que não ultrapassam as necessidades comuns da classe média. Como igualmente não foi provado o valor elevado dos mesmos, a relatora defendeu a admissão, no caso, da exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC. Com estes argumentos, a Câmara julgou procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras realizadas.

_______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024