Caso Richthofen
Min. Nilson Naves mantém condenação de Suzane
Com a decisão do ministro do STJ, fica mantida a pronúncia e em conseqüência a condenação de Suzane. O Tribunal do Júri de São Paulo, em julho/06, determinou à Suzane Richthofen a pena de 39 anos e seis meses de reclusão pela morte dos pais, ocorrida em outubro de 2002. A sentença condenou Richthofen com base nos artigos 121, parágrafo 2º, e 347, combinado com o 69 – todos do Código Penal (clique aqui). Em sede de apelação, o TJ reconheceu a prescrição do crime de fraude processual.
Os recursos foram encaminhados a Nilson Naves após a decisão do próprio ministro em um agravo autorizando a subida dos processos. "Quando converti o agravo, fi-lo porque pretendia examinar o mérito do segundo especial; em outras palavras, queria discutir a existência da fraude processual. Entretanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação apresentado pela defesa, declarou extinta a punibilidade de tal crime em razão da prescrição. Diante disso, perdeu o objeto o recurso", entendeu o ministro.
Com relação ao primeiro recurso – em que a defesa de Richthofen tentou afastar da decisão condenatória a qualificadora de meio cruel –, o ministro seguiu o entendimento da sentença.
"O que levou o juiz do processo e, conseqüentemente, o Tribunal a adotar a posição que acabou sendo adotada foi a existência de prova do meio cruel. Daí, querendo eu rever essa posição, haveria de enfrentar o ponto relativo às provas, se elas existem ou não; enfim, haveria de apreciar provas – simples apreciação de provas –, mas isso é vedado pela Súmula 7", concluiu o ministro. De acordo com a súmula do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante de suas conclusões, Nilson Naves negou seguimento ao recurso especial que discutia a inclusão da qualificadora de meio cruel e julgou prejudicado o recurso contra a imputação de fraude processual. A decisão do primeiro processo foi fundamentada com base no artigo 557, caput, do CPC (clique aqui), aplicado analogicamente, por força do artigo 3º do CPP(clique aqui). A do segundo foi baseada no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.
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Processo Relacionado: REsp 871493 - clique aqui
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