STJ
Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo CC (clique aqui), a partir de janeiro/03. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do STJ, ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros.
Por isso, em contratos a partir de 30/3/00, vale o artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001 (clique aqui), que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do CC.
A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.
No julgamento mais recente (REsp 890460 - clique aqui), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30/10/03. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.
Os ministros entenderam que, "mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes". Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do TJ/RS sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.
Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357 - clique aqui). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.
O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ/RS, mas não conseguiu reverter a decisão.
No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no STF, entendeu que o artigo 591 do novo CC teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.
Processos Relacionados:
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REsp 890460 - clique aqui
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REsp 821357 - clique aqui
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