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O direito ao sigilo no cadastro das empresas de telefonia

13/2/2008


Opinião

O direito ao sigilo no cadastro das empresas de telefonia

A advogada Milene Louise Renée Coscione, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta o direito ao sigilo no cadastro das empresas de telefonia.

  • Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim informativo eletrônico da banca.

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O direito ao sigilo no cadastro das empresas de telefonia

Até agora, a regra é que o Judiciário tem determinado que as operadoras de telefonia fixa forneçam dados cadastrais de seus usuários ao Ministério Público Federal ou Estadual, às Polícias Federal, Civil e Militar sempre que tais dados sejam requisitados em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Tais decisões acolhem o argumento de que o simples fornecimento de dados cadastrais não fere a Constituição, na parte em que garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas.

Mas a extensão do conceito de sigilo das comunicações telefônicas abrange não só o conteúdo das conversações realizadas, como engloba o sigilo dos registros das chamadas, bem como dos dados cadastrais dos usuários, uma vez que esses também estão contidos na esfera de privacidade dos indivíduos. Assim, pode-se afirmar que os dados cadastrais dos usuários dos serviços de telecomunicações, são resguardados pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal e, nessa medida, às operadoras de telefonia fixa é vedado divulgar, ainda que em âmbito restrito, essas informações de seus usuários.

Ao mesmo tempo, não se pode negar que os cadastros das empresas de telefonia estão entre os mais atualizados e completos do País e, bem assim, que os órgãos públicos tem dificuldade em acompanhar a dinâmica desses registros.

A utilização indiscriminada pelo Poder Público de tais dados cadastrais apresenta diferentes facetas no curto e no longo prazo”, pontua a advogada Milene Louise Renée Coscione. “No curto prazo, o Estado pode se beneficiar dos cadastros atualizados das empresas, transferindo às companhias o ônus de arcar com as despesas decorrentes da demanda de requerimentos. Mas, no longo prazo, em conseqüência da extinção do anonimato, será prejudicada a própria utilidade pretendida pelo Poder Público, de busca de determinadas pessoas, eis que, os buscados tenderão a evitar tais cadastros.”

Segundo Coscione, a generalização do uso dos dados cadastrais por órgãos públicos não parece a mais acertada, nem do ponto de vista jurídico, já que enfraquece o princípio fundamental de proteção à privacidade, nem do ponto de vista dos interesses específicos dos órgãos que os utilizam, uma vez que tais cadastros são construídos de maneira voluntária pelas empresas e seus usuários para finalidades diversas daquelas perseguidas pelos órgãos públicos em questão.

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Fonte: Edição nº 278 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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