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STJ - Militares que atuaram no patrulhamento na costa devem ser considerados ex-combatentes

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9/1/2008


STJ

Militares que atuaram no patrulhamento na costa devem ser considerados ex-combatentes

Deve ser considerado ex-combatente, para efeito de recebimento de pensão especial, todo militar que foi deslocado de sua unidade durante a segunda guerra mundial para fazer patrulhamento da costa em defesa do território brasileiro. A decisão é da Terceira Seção do STJ, que considerou procedente a ação rescisória proposta por Severino Ferreira da Silva, reconhecendo o seu direito à pensão especial.

Na ação contra a União, ele alegou que a decisão tomada pela Sexta Turma, considerando ex-combatente apenas o militar que participou de operações bélicas na Itália, violou o artigo 1º da Lei 5.315/67 (clique aqui) e o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A decisão da Sexta Turma modificou a decisão do TRF da Quinta Região, que havia reconhecido sua condição de ex-combatente.

Diz o acórdão da Sexta Turma: "a legislação e a jurisprudência consideram ex-combatente o militar que participou, efetivamente, de operações bélicas durante a Conflagração Mundial, aí não incluídos os que participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro".

Segundo alegou a defesa do militar, no entanto, a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido de que militares que participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro devem também ser considerados ex-combatentes, com direito à pensão especial. Observou, ainda, que o militar realizou mais de duas viagens em zonas de ataque submarino, o que satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção de tal benefício. Para a defesa, houve erro de fato na decisão da Sexta Turma.

A União, em contrapartida, afirmou que a pretensão do ex-combatente esbarra no texto da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, pois, à época da decisão do TRF, a matéria era controvertida no âmbito dos tribunais regionais federais. Argumentou, ainda, que não procedia a alegação de erro de fato.

A Terceira Seção, no entanto, considerou procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão da Sexta Turma e restaurando a decisão do TRF da 5ª Região, devidamente sintonizada com o entendimento do colegiado.

Ao votar pela procedência da ação rescisória, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, observou que, apesar da jurisprudência anteriormente firmada sobre o assunto, houve mudança no entendimento. "Restando consolidado o entendimento de que a presença em território italiano ou no chamado ‘teatro da Itália’, não seria o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas, sendo indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no artigo 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988", ratificou a ministra.

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