R$ 1,3 milhão
Palmeiras não pagará cláusula penal a jogador dispensado
O jogador Rodrigo Oliveira da Fonseca, que atuou no Palmeiras entre 2000 e 2004, teve negado pelo TST recurso em que visava assegurar o recebimento de multa de R$ 1,3 milhão por causa de seu desligamento do time, com base na Lei 9.615/98 (Lei Pelé - clique aqui). A Sétima Turma seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, no sentido de que a cláusula penal é aplicável apenas aos casos em que o atleta é quem quebra o contrato, e não o clube.
Dispensado em 2003, ele entrou com ação trabalhista contra o clube reclamando o pagamento de salários em atraso, diferenças referentes aos nove meses que faltavam para o fim de seu contrato (que seria em 2004), depósitos do FGTS e indenização de um R$ 1,3 milhão, a título de multa penal.
O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedentes em parte os pedidos do jogador. Deferiu o pagamento de salários em atraso, as diferenças dos depósitos do FGTS e condenou o clube ao pagamento de honorários advocatícios e multa de R$ 155 mil pela quebra contratual, correspondente a cem vezes a remuneração mensal do atleta.
O valor foi contestado pelo jogador, em recurso ao TRT da 2ª Região (SP). Segundo suas alegações, o limite correto para a cláusula penal, conforme a Lei Pelé, é de 100 vezes o valor anual (e não o valor mensal) do contrato; no caso, isso corresponderia a R$ 1,8 milhão, mas o seu pedido foi de R$ 1,3 milhão, considerando os termos estabelecidos no contrato com o time.
O clube, por sua vez, também apelou ao TRT/SP. Em recurso ordinário, argumentou que a rescisão deveria se reger, exclusivamente, pela CLT, já que se trata de contrato por tempo certo e determinado. O Regional negou o apelo do atleta e deu provimento ao do Palmeiras, eximindo-o da multa R$ 155 mil. Fundamentou-se na interpretação de que a cláusula penal só é aplicável quando a rescisão é de iniciativa do atleta, visando compensar os valores investidos em sua formação pelo time. Contra essa decisão, o jogador apelou ao TST, alegando que a cláusula penal destina-se a qualquer das partes que vier de romper o contrato antes do vencimento.
O tema foi objeto de ampla discussão pelos membros da Sétima Turma, prevalecendo, por maioria de votos, o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, que abriu divergência em relação à posição adotada inicialmente pelo relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.
Ao analisar o mérito da questão, o ministro Caputo Bastos transcreve o artigo 28 da Lei 9615/98, que estabelece: "A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral".
Segundo Caputo Bastos, a interpretação sistemática da norma é no sentido de que a cláusula penal é restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho dá-se por iniciativa do atleta.
Para fundamentar seu voto, o ministro teceu um breve histórico sobre as circunstâncias que levaram à edição da atual legislação sobre o assunto, no âmbito do Direito Desportivo. No seu entendimento, a Lei Pelé, que surgiu para equilibrar os interesses em conflito, garantiu ao atleta, caso a rescisão antecipada ocorra por iniciativa do time, o direito à indenização prevista pela CLT, equivalente à metade da remuneração a que faria jus até o final do contrato, e ao time, o direito a indenização caso o atleta opte por deixá-lo antecipadamente. Assim, conclui Caputo Bastos, a norma assegurou a ambos os sujeitos da relação empregatícia direito a ver compensados os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. O ministro acrescenta que, na maioria das vezes, considerando a realidade no mundo desportivo, não é o atleta quem arca com o pagamento dos valores correspondentes à cláusula penal, mas a agremiação interessada em contratá-lo.
Ao concluir, o ministro considera correta a decisão do TRT, mantendo, portanto, a exclusão da multa contratual, assim como dos honorários advocatícios.
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RR 1077/2004-054-02-00.0
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