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Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova prazo para crédito telefônico pré-pago

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que estabelece um prazo mínimo de seis meses para a validade dos cartões de celulares pré-pagos. O texto aprovado também proíbe o bloqueio do aparelho pré-pago para recebimento de chamadas até um ano depois da última ativação de crédito.

20/12/2007


Alô...

Comissão aprova prazo para crédito telefônico pré-pago

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que estabelece um prazo mínimo de seis meses para a validade dos cartões de celulares pré-pagos. O texto aprovado também proíbe o bloqueio do aparelho pré-pago para recebimento de chamadas até um ano depois da última ativação de crédito.

Os prazos foram definidos pelo substitutivo do deputado Ratinho Junior - PSC/PR ao Projeto de Lei 618/07 (v. abaixo), do deputado Lincoln Portela - PR/MG, aprovado pela comissão no último dia 12.

Sem limite

O projeto original não limitava a validade dos cartões, mas Ratinho Junior considerou essa redação comprometedora ao sistema. "A validade infinita dos créditos e a impossibilidade de bloqueio certamente provocariam desequilíbrio e aumento nos custos para todos os usuários", acredita o relator. "Não é concebível, por exemplo, imaginar que, uma vez ativado, porém sem uso, um telefone pré-pago possa ficar dez, vinte ou trinta anos sem qualquer restrição", acrescentou.

Tramitação

O projeto segue para análise, em caráter conclusivo, das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. LINCOLN PORTELA )

Dispõe sobre prazo de validade do crédito do telefone celular habilitado no Plano de Serviço Pré-Pago.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o prazo de validade do crédito do telefone celular habilitado no Plano de Serviço Pré-Pago.

Parágrafo único. Entende-se por Plano de Serviço Pré-Pago o plano de serviço homologado pela Anatel – Agência Nacional deTelecomunicações –, caracterizado pelo pagamento, por parte do usuário, previamente à utilização do serviço, por meio de cartões associados a valor, ou qualquer outra forma homologada pela Anatel.

Art. 2º Os créditos dos cartões associados a valor, ou a qualquer outra forma homologada pela Anatel, dos Planos de Serviço Pré- Pago, não serão objeto de limitação quanto a seu prazo de validade.

Art. 3º O telefone celular habilitado no Plano de Serviço Pré-Pago somente poderá ser bloqueado para recebimento de chamadas após decorrido, no mínimo, um ano da ativação do último crédito.

Art. 4º As penalidades pelo não cumprimento do disposto nesta Lei são as previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A telefonia celular, especialmente na modalidade prépaga, tornou-se um serviço público essencial e indispensável, sobretudo por se tratar, para a grande parte da população brasileira, no único meio de comunicação e também um importante instrumento de trabalho.

As empresas operadoras do serviço, frise-se, confrontando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, limitam o tempo de validade dos créditos, com o intuito de aumentar artificialmente o uso dos celulares pelos consumidores, configurando-se em uma prática coercitiva incongruente com os mais básicos direitos e garantias fundamentais estabelecidos por nossa Constituição Federal.

Esta proposição, portanto, tem o objetivo de proibir a limitação do tempo de validade dos créditos telefone celular, bem como de estabelecer que a desativação do terminal somente se procederá decorrido, no mínimo, um ano da expiração do último crédito.

Sendo assim, peço o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado LINCOLN PORTELA

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