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CCJ aprova penas maiores para motorista envolvido em racha

20/12/2007


CTB

CCJ aprova penas maiores para motorista envolvido em racha

A CCJ aprovou ontem o Projeto de Lei n°. 308/07 (v. abaixo), do deputado Pompeo de Mattos - PDT/RS, que amplia as punições para a prática de racha em vias públicas. O projeto estipula pena máxima de 15 anos de prisão em caso de acidente com morte; e revoga benefícios previstos na Lei n°. 9.099/95 para os crimes de participação em racha e embriaguez ao volante. A proposta segue agora para análise do Plenário.

O relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto - DEM/BA, apresentou parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, que promoveu apenas mudanças na estrutura do projeto, sem repercussões significativas em seu conteúdo.

Agravantes

A proposta, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui), aumenta a pena máxima para o crime de prática de racha de dois para três anos de detenção. Com esse incremento da pena, o racha deixa de ser considerado crime de baixo potencial ofensivo, que é julgado perante os juizados especiais. A pena mínima continua sendo de seis meses.

O projeto também especifica no código os agravantes para o crime. Se em razão do racha ocorrer lesão corporal grave, o infrator estará sujeito a pena de reclusão de três a oito anos; se houver morte, a pena será de reclusão por, no mínimo, 5 e, no máximo, 15 anos. Hoje, nesses casos aplicam-se as penas previstas no Código Penal: prisão de um a cinco anos.

Mais rigor

De acordo com a proposta, nos casos de crimes por embriaguez ao volante e participação em racha, os réus perdem os direitos previstos na Lei n°. 9.099/95 (clique aqui) de encerramento do processo se indenizarem a vítima pelos prejuízos sofridos ou se aceitarem proposta do Ministério Público de penas restritivas de direitos ou multas. Além disso, independentemente de iniciativa da vítima, o Ministério Público poderá propor ações quando ocorrerem esses crimes. Hoje o processo só é iniciado se a vítima solicitar.

O projeto permite ainda a instauração de inquérito policial nos crimes de lesão corporal culposa julgados no âmbito dos juizados especiais.

Além disso, nos termos da proposta, as penas atualmente aplicadas ao motorista que dirige embriagado valerão também para o que estiver sob influência de substâncias entorpecentes ou que causam dependência física ou psíquica. Atualmente, o Código de Trânsito se refere a substâncias de efeito análogo ao do álcool, mas não cita expressamente o uso de drogas. A punição é de detenção de seis meses a três anos, e o infrator ainda tem a carteira suspensa ou perde o direito de obter permissão ou habilitação para dirigir.

Penas brandas

Antonio Carlos Magalhães Neto ressalta que, em razão das atuais penas brandas, as pessoas que dirigem embriagadas ou participam de rachas "oferecem perigo à vida de terceiros" e ficam impunes. "Nesses casos, a autoridade policial não pode realizar uma investigação da responsabilidade", ressalta.

Para ele, o projeto vai contribuir muito para redução dos crimes e do número de vítimas do trânsito. "Há um perigo objetivo na conduta daqueles que dirigem embriagados ou praticam rachas", afirma o deputado.

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Projeto de Lei nº , de 2007
(Dep. Pompeo de Mattos)

Modifica os artigo 291, em seu parágrafo único, 306 e 308 e revoga o artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997).

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - Os artigos 191, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9503 ), de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 291: - ........................

parágrafo único :- Aplicam-se ao crime de trânsito de lesões corporais culposas os artigos 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, podendo ser instaurado inquérito policial para sua investigação, observando-se o rito dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Penal.

.............................................

Art. 306 :- Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, ou de substância de efeitos análogos, ou de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

Pena : detenção, de seis meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 308 : - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública:

Pena : detenção , de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - Se resulta lesão corporal de natureza grave e as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três e oito anos, sem prejuízo das outras previstas neste artigo.

§ 2º Se resulta morte e as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa da liberdade é de reclusão de 5 a quinze anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. “

Art. 2º - Fica revogado o artigo 292 do Código Nacional de Trânsito ( Lei 9.503 ) de 26 de setembro de 1995.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A modificação pretendida ao artigo 291 do Código Nacional de Trânsito, se deve ao fato de que não tem sentido considerar os delitos de embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada (o famoso “racha”) como infrações penais de menor potencial ofensivo, submetendo-os às benesses da Lei dos Juizados Criminais. Além disso, não tem o menor sentido transformá-los em crimes de ação pública condicionada à representação porque, na maioria das vezes, são delitos de perigo coletivo; não fazendo vítima individualizada, inviável se torna a representação.

Por outro lado, apenas os artigos 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (ação pública condicionada à representação) da Lei 9099/95 devem ser aplicados ao delito de lesões culposas no trânsito.

O inquérito policial (dispensado por esta Lei) é quase sempre necessário na investigação do crime; também não é recomendável, nesses casos, a adoção do rito sumaríssimo, estabelecido pela aludida lei.

A nova redação, dada ao artigo 306 deixa bem claro que este crime é de perigo abstrato e coletivo, sendo dispensável, portanto, a prova do perigo, pois o simples fato de dirigir embriagado ou drogado já constitui infração de gravidade. Além disso, a redação proposta amplia a conduta também para a direção de veículo sob a influência de tóxicos.

O artigo 308 cuida do perigosíssimo crime de “racha”, um dos mais graves na atualidade, constituindo um verdadeiro flagelo, em todos os rincões do Brasil, principalmente nos grandes centros urbanos.

Hoje, é punido de forma extremamente branda pelo art. 308 do Código Nacional de Trânsito, que também não prevê as formas qualificadas e preterdolosas desse delito.

A nova redação proposta corrige tais erros e também permite punição rigorosa quando não há dolo eventual quanto ao resultado lesão grave ou morte, sendo sabido que, hoje em dia, muitos dos praticantes de “ racha”, se safam de punições mais severas, incidindo somente nas apenações brandas dos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas, quando não se consegue provar o dolo eventual.

A revogação do artigo 292 do Código Nacional de Trânsito se impõe para que não pairem dúvidas quanto à possibilidade de ser aplicada, em qualquer crime de trânsito, até nos mais graves, a pena de suspensão do direito de dirigir.

Além disso, o artigo 292 conflita com os preceitos secundários dos diversos delitos de trânsito, vários dos quais já prevêem a dita pena cumulada com a privativa de liberdade, o que vem gerando perplexidades na doutrina e na jurisprudência.

Trata-se de proposta apresentada pelo ex-deputado Luiz Antonio Fleury Filho, que foi arquivada pelo fato de não ter sido oportunamente apreciada.

Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.

POMPEO DE MATTOS
D E P U T A D O F E D E R A L
Vice-Lider da Bancada
P D T - RS

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