Instauração
Britto vai ao CNMP contra ato de procurador-geral de São Paulo
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Confira a representação do Conselho Federal da OAB.
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"EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, serviço público independente regulamentado pela Lei 8906, com sede no SAS, Quadra 5, Edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, Distrito Federal, vem, respeitosamente, por meio de seu presidente, ofertar
REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 102 e seguintes do RICNMP), CUMULADO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE (art.120, do RICNMP), contra o Senhor Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, RODRIGO PINHO, com endereço na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Em sessão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 3 de setembro de 2007, foi aprovada proposta de oferecimento de representação contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ante designações que S.Exª realizou de integrantes do Ministério Público Estadual paulista para oficiarem perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em causas nas quais haja debate acerca da contratação de advogados pela administração pública. Consta do extrato do decidido o seguinte:
"S. Exa (o Presidente) concedeu a palavra ao Membro Honorário Vitalício Mário Sérgio Duarte Garcia, que formulou indicação quanto a irregularidades praticadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, verificando as várias designações do Procurador-Geral para atuação de promotores de justiça perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em demandas contrárias à contratação de advogados pela administração pública. S Exa, com apoio da decisão proferida pelo Conselho Federal sobre o assunto, propôs o oferecimento de representação perante o Conselho Nacional do Ministério Público, para a anulação dos atos referidos. Após manifestação do Secretário-Geral Adjunto Alberto Zacarias Toron, foi a proposta aprovada por unanimidade."
2. O desrespeito à lei que entende existir o Requerente deriva do que estabelece o artigo 66 da Lei Complementar nº 75, que prescreve o seguinte:
"Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão."
3. Ante os termos da lei, somente os Subprocuradores-Gerais da República têm competência para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para que integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo também o façam.
4. Consequentemente, a conduta em foco do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao determinar ou aceitar que Promotores ou Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo estejam se deslocando a Brasília para acompanhar feitos que não são de suas competências funcionais ou institucionais acompanhar, além de caracterizar incontroversa agressão à letra da lei retro transcrita, aplicável aos Ministérios Públicos estaduais, de igual modo consubstancia ilícito de improbidade administrativa descrita nos arts. 10, itens II, IX e XI, e art.11, item I, da Lei nº. 8.429/93, in literis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
5. Por todo o exposto pede o Requerente que sejam tomadas, LIMINARMENTE, as medidas necessárias no sentido de serem imediatamente suspensas as ilegais e onerosas designações noticiadas, em detrimento do erário, via instauração e procedência da presente REPRESENTAÇÃO de procedimento de controle administrativo (arts. 102 e seguintes do RICNMP), cumulada com pedido de providências para controle de legalidade (art. 120 do RICNMP), além de outras porventura já existentes ou que venham a existir."
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