Proibição
Gautama continua impedida de contratar com a Administração Pública
A Construtora Gautama Ltda. continua impedida de participar de licitações e de contratos com o Poder Público. A decisão é da Primeira Seção do STJ, que denegou o mandado de segurança impetrado pela empresa e manteve a pena de inidoneidade decretada pelo ministro da Integração Nacional. A proibição vale para os contratos futuros.
No mandado de segurança dirigido ao STJ, a Gautama alegou que o ato do ministro que aplicou a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração não obedeceu ao devido processo legal, devendo ser declarado nulo. Segundo a defesa, houve cerceamento ao seu direito de defesa e ao recurso hierárquico, além de não existirem provas concretas para a aplicação da pena imposta.
"Ato ilícito não pode ser 'suposto', 'provável', muito menos, caracterizado com base em notícias da imprensa, ou ainda em 'meras investigações'", afirmou o advogado. Eventual ilicitude deve ser expressamente demonstrada, sustentada, portanto em provas cabais, bem como delimitada expressamente na motivação do ato.
A Primeira Seção denegou a segurança. "Inexiste direito e líquido e certo a proteger empresa que, a juízo da Administração, tem contra si, com base em fatos concretos, decretada a pena de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público", afirmou o ministro José Delgado, relator do processo.
Segundo observou o ministro, o juízo de valor fixado pela Administração Pública, por um dos seus agentes, resultante em aplicação da pena de inidoneidade, com base em fatos concretos, só não terá validade e eficácia, se existir sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo a licitude dos atos que a Administração aponta como ilegal e que foram tomados por base para a aplicação da pena.
Em seu voto de quase 50 páginas, o ministro rebateu todos os argumentos apresentados pela defesa da Gautama.
a) o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de inidoneidade obedeceu aos seus trâmites legais; b) não houve desrespeito ao direito de ampla defesa da impetrante no curso do processo administrativo; c) não houve supressão ao direito do recurso hierárquico pelo fato de processo administrativo não ter sido enviado ao presidente da República; d) há provas concretas analisadas pela Administração e que serviram, sem nenhum desvio jurídico, como base para a decisão impugnada; e) inexiste inconstitucionalidade na pena de inidoneidade no caso em exame; f) a decisão não violou o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado.
A Primeira Seção concordou, por unanimidade, com o voto de Delgado. "Não é inconstitucional a pena de inidoneidade prevista nos artigos 87 e 88 da Lei n°. 8.666, de 1993 (clique aqui). Valoriza a aplicação do princípio da moralidade", asseverou o relator.
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Processo Relacionado: MS 13041 - clique aqui
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