Decreto 6.284
Fixa prazo para que as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, satisfaçam as obrigações previstas n° § 1° do art. 4° do Decreto n° 6.187, de 14 de agosto de 2007, e dá outras providências.
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Veja abaixo o Decreto na íntegra.
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DECRETO Nº 6.284, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Fixa prazo para que as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, satisfaçam as obrigações previstas no § 1° do art. 4° do Decreto n° 6.187, de 14 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Ficam as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, autorizadas a apresentar, até o dia 28 de dezembro de 2007, perante a Caixa Econômica Federal, as certidões de regularidade emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS de que trata o § 1° do art. 4° do Decreto n° 6.187, de 14 de agosto de 2007.
Art. 2° Os valores devidos às entidades desportivas pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico denominado Timemania serão mantidos indisponíveis, juntamente com os originários dos demais concursos de prognósticos dos quais participam, em caso de não-apresentação dos comprovantes referidos no art. 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior
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