Danos morais
Avon terá que indenizar consumidora que teve pele manchada por produto da marca
A consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos causados à pele de seu rosto. Segundo relatos, ela aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso, na expectativa de obter uma pele mais jovem conforme prometia o livreto de indicação. Mas, ao contrário do prometido, ela notou uma acentuada escamação da pele com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, a consumidora fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, que lhe informaram que aquela reação era normal e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele, mas as manchas se acentuaram com o uso contínuo.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 120 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos materiais. A empresa apelou. O TJ/RS não apreciou o pedido, considerando-o inexistente. A decisão foi fundamentada no artigo 37 do Código de Processo Civil Brasileiro, devido à ausência de representação dos advogados da empresa.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora apresentou contra-razões argumentando que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Além disso, alegou que a decisão atacada baseou-se no artigo 37 do CPC e que os paradigmas jurisprudenciais são imprestáveis visto que tratam de casos do artigo 13 e não do artigo 37 do Código. Postulou, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa.
Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o presente recurso é inexistente, já que a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito. Por fim, não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC ("verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito"). O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
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Processo Relacionado: Resp 949709 - clique aqui
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