MP 403
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
§ 1° Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978.
§ 2° O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.
§ 3° A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2°.
§ 4° As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.
Art. 2° É responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.
Art. 3° Os contratos de franquia empresarial postal, celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis n°s 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do art. 15 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4° São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:
I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;
II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;
VIII - à forma e condições de fiscalização, pela ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
IX - às penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;
X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I deste artigo; e
XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.
Art. 5° É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
Art. 6° São objetivos da contratação de franquia postal:
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1o desta Medida Provisória, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei n° 6.538, de 1978;
III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.
Art. 7° Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único. A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28 de novembro de 2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
Brasília, 26 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa
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