Migalhas Quentes

Corte de telefone

As empresas de telefonia podem ser proibidas

1/6/2004

Corte de telefone

 

As empresas de telefonia podem ser proibidas de cortar a linha das polícias, corpos de bombeiros, hospitais e postos de saúde por falta de pagamento. Esse é o objetivo do Projeto de Lei 38/03, que está na pauta da reunião desta tarde da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

 

A proposta, de autoria do deputado Wasny de Roure (PT-DF), prevê multa de até R$ 30 mil para as telefônicas que infringirem a lei, além da detenção do administrador da empresa por até dez anos.

 

A comissão reúne-se no plenário 10, às 14h30.

 

 

 

 

Confira o Projeto na íntegra:

 

PROJETO DE LEI Nº            , DE 2003

(Do Sr. WASNY DE ROURE)

Dispõe sobre a paralisação de serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 110 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

“Art.110........................................................................................................................................................................................................................”

 

“VIII - recusa de interconexão e paralisação dos serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.”

 

 

Art. 2º O art. 113 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art.113........................................................................................................................................................................................................................”

 

“Parágrafo único. Quando a retomada se der em razão de recusa de interconexão ou paralisação dos serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal,  polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros  militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos, a medida deverá ser decretada cautelarmente, hipótese em que será desnecessária lei autorizativa específica e prévia indenização.”

 

 

Art.º 3º O art. 123 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Art.123..............................................................................................................................................................................................................................

 

§ 3º Nos casos dos art. 110, inciso VIII, e art. 113, parágrafo único, a devolução do serviço será imediatamente após o ato revocatório.”

 

 

Art.4º O art. 183 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º:

 “Art.183..............................................................................................................................................................................................................................

 

§ 2º  Recusar a interconexão e paralisar os serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.

 

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa de 30.000,00 ( trinta mil reais).”

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No dia 5 de janeiro de 2003, o jornal  “Correio Braziliense” publicou matéria intitulada “DELEGACIAS DO DF FICAM SEM TELEFONES”. A notícia aterrorizava a população do DF, informando que 22 (vinte e duas) delegacias do DF tiveram seus serviços telefônicos suspensos, porque o GDF não havia pago à concessionária Brasil Telecom uma dívida de R$ 1,7 milhões. A empresa é responsável pela telefonia fixa dos serviços de transmissão de dados e voz dos órgãos do poder público local. Noticiava ainda que 800 terminais da polícia civil seriam desligados.

 

 O artigo 21 da Carta Política estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

 

O título V da Constituição Federal descreve como se dá a defesa do Estado e das Instituições Democráticas e, em seu capítulo III, que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgão da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, dos polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

 

Como a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é direito e responsabilidade de todos, mas dever do Estado, que a exercerá através dos órgãos descritos nos cinco incisos do artigo 144, cortar, suspender ou desligar a linha telefônica desses órgãos é impedir o acesso da população e inclusive da prestadora aos responsáveis pela garantia da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio. Seria como acabar com a própria essência e os motivos da existência do Estado.

 

Cortar a comunicação dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública é uma ameaça à vida, à saúde, à integridade física e ao patrimônio das pessoas.

 

A inclusão dos hospitais e posto de saúde público na proposição visa tutelar a integridade física, a saúde e a vida da população.

 

A liberdade pregada pelo mercado deve ter ao menos alguns limites, caso contrário o Estado perderá o próprio sentido de existir. Cortar os telefones dos órgãos de segurança e hospitais públicos é um abuso sem precedentes na história do país. Os serviços de telecomunicação podem ser explorados inclusive diretamente pela União, exatamente por ser um setor essencial para a população.

 

Em caso de falta de pagamento, os serviços citados nesta proposição não deverão ser cortados, mas poderão ser cobrados judicialmente. O art. 115 da Lei 9472/97 prevê que a concessionária, quando o contrato se tornar excessivamente oneroso, poderá rescindi-lo amigavelmente ou judicialmente. Então, recorrer ao Judiciário é a forma de cobrar, e não cortar o telefone de serviços responsáveis pela vida das pessoas. 

 

Tipificar a presente conduta é fundamental por garantia da ordem pública, já que a impossibilidade de contato da população com os órgãos responsáveis pela segurança da população é extremamente grave. Do ponto de vista ontológico os ilícitos não tem diferença. Criminalizar é uma decisão política e a presente proposição deve ser tipificada devido ao grau de gravidade da conduta.

 

Assim, diante da premência e importância deste projeto, esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para ver aprovada a presente  proposição, por ser medida de SEGURANÇA PÚBLICA.   

  

                    Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2003

 

WASNY DE ROURE

 

Deputado Federal PT/DF

 

 

__________________..

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024