Corte de telefone
As empresas de telefonia podem ser proibidas de cortar a linha das polícias, corpos de bombeiros, hospitais e postos de saúde por falta de pagamento. Esse é o objetivo do Projeto de Lei 38/03, que está na pauta da reunião desta tarde da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
A comissão reúne-se no plenário 10, às 14h30.
Confira o Projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. WASNY DE ROURE)
Dispõe sobre a paralisação de serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 110 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art.110........................................................................................................................................................................................................................”
“VIII - recusa de interconexão e paralisação dos serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.”
Art. 2º O art. 113 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.113........................................................................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único. Quando a retomada se der em razão de recusa de interconexão ou paralisação dos serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos, a medida deverá ser decretada cautelarmente, hipótese em que será desnecessária lei autorizativa específica e prévia indenização.”
Art.º 3º O art. 123 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.123..............................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos dos art. 110, inciso VIII, e art. 113, parágrafo único, a devolução do serviço será imediatamente após o ato revocatório.”
Art.4º O art. 183 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º:
“Art.183..............................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Recusar a interconexão e paralisar os serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa de 30.000,00 ( trinta mil reais).”
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No dia 5 de janeiro de 2003, o jornal “Correio Braziliense” publicou matéria intitulada “DELEGACIAS DO DF FICAM SEM TELEFONES”. A notícia aterrorizava a população do DF, informando que 22 (vinte e duas) delegacias do DF tiveram seus serviços telefônicos suspensos, porque o GDF não havia pago à concessionária Brasil Telecom uma dívida de R$ 1,7 milhões. A empresa é responsável pela telefonia fixa dos serviços de transmissão de dados e voz dos órgãos do poder público local. Noticiava ainda que 800 terminais da polícia civil seriam desligados.
O artigo 21 da Carta Política estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
O título V da Constituição Federal descreve como se dá a defesa do Estado e das Instituições Democráticas e, em seu capítulo III, que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgão da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, dos polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Como a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é direito e responsabilidade de todos, mas dever do Estado, que a exercerá através dos órgãos descritos nos cinco incisos do artigo 144, cortar, suspender ou desligar a linha telefônica desses órgãos é impedir o acesso da população e inclusive da prestadora aos responsáveis pela garantia da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio. Seria como acabar com a própria essência e os motivos da existência do Estado.
Cortar a comunicação dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública é uma ameaça à vida, à saúde, à integridade física e ao patrimônio das pessoas.
A inclusão dos hospitais e posto de saúde público na proposição visa tutelar a integridade física, a saúde e a vida da população.
A liberdade pregada pelo mercado deve ter ao menos alguns limites, caso contrário o Estado perderá o próprio sentido de existir. Cortar os telefones dos órgãos de segurança e hospitais públicos é um abuso sem precedentes na história do país. Os serviços de telecomunicação podem ser explorados inclusive diretamente pela União, exatamente por ser um setor essencial para a população.
Em caso de falta de pagamento, os serviços citados nesta proposição não deverão ser cortados, mas poderão ser cobrados judicialmente. O art. 115 da Lei 9472/97 prevê que a concessionária, quando o contrato se tornar excessivamente oneroso, poderá rescindi-lo amigavelmente ou judicialmente. Então, recorrer ao Judiciário é a forma de cobrar, e não cortar o telefone de serviços responsáveis pela vida das pessoas.
Tipificar a presente conduta é fundamental por garantia da ordem pública, já que a impossibilidade de contato da população com os órgãos responsáveis pela segurança da população é extremamente grave. Do ponto de vista ontológico os ilícitos não tem diferença. Criminalizar é uma decisão política e a presente proposição deve ser tipificada devido ao grau de gravidade da conduta.
Assim, diante da premência e importância deste projeto, esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para ver aprovada a presente proposição, por ser medida de SEGURANÇA PÚBLICA.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2003
WASNY DE ROURE
Deputado Federal PT/DF
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