Decisão
Jornalista Pimenta Neves continuará em liberdade até julgamento de recurso
A decisão foi tomada com base na jurisprudência tanto do STJ quanto do STF, no sentido de que, tendo o acusado respondido solto ao processo e não existindo fato novo que justifique a decretação de prisão quando do julgamento da apelação, não há motivo para expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da sentença, para que se dê início à chamada execução provisória.
De acordo com a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente é admitida a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena na sua vertente do nihil nocere. Para confirmar a vedação, basta a leitura do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (clique aqui). Além disso, a ministra destacou que, se o processo ainda não terminou e não há qualquer alteração que revele a necessidade da prisão cautelar, em juízo de conhecimento, não é plausível a privação da liberdade.
-
Processo Relacionado: HC 72726 - clique aqui.
________________