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TJ/MT - Em crimes sexuais a palavra da vítima é suficiente para a condenação

13/11/2007


TJ/MT

Em crimes sexuais a palavra da vítima é suficiente para a condenação

Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos longe de testemunhas, as palavras da vítima, firmes e em sintonia com as provas dos autos, são suficientes à condenação. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter decisão de Primeira Instância que condenou um homem a 12 anos, 06 meses e 15 dias de prisão em regime inicialmente fechado pelo abuso sexual do seu sobrinho, à época com oito anos. Com o ato, ele transmitiu doença venérea à criança. <_st13a_personname w:st="on" productid="Em Segunda Instância">Em Segunda Instância, foi negado o recurso de apelação criminal interposto pelo réu, que pleiteava sua absolvição.

O crime aconteceu entre os meses de maio e junho de 2006 no município de Tangará da Serra (a 239 km de Cuiabá). Por três vezes, o tio do menino manteve relações sexuais com ele. O réu fazia graves ameaças mediante violência, para que a vítima permitisse que ele praticasse atos libidinosos. Na primeira vez, o réu convidou o sobrinho para irem pescar. Ao chegar ao local, conforme consta nos autos, ele derrubou a vítima no chão e manteve relações sexuais com o garoto. O fato se repetiu por mais duas vezes.

O abuso só foi descoberto cinco meses depois, quando a avó do menino estava lhe dando banho e percebeu que o garoto tinha 'bolhas' no ânus. Ela o levou para um centro de saúde, onde foi constatado que ele era portador de uma doença sexualmente transmissível. No consultório, o menino contou a história da violência para a médica. Ela imediatamente informou a situação ao Conselho Tutelar do município que fez a denúncia.

No recurso de apelação criminal interposto pela defesa, o réu alegou que não existem provas contra o ato supostamente praticado por ele. Alegou ainda que as provas não ratificam a acusação e a condenação foi fundamentada apenas em informações e em laudo pericial que nada dizem a respeito do crime, apenas confirmam a informação fornecida pela médica do Centro de Saúde.

Para o relator do processo, juiz substituto de segundo grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro, a alegação da defesa quanto à materialidade do fato é sem razão, uma vez que o reconhecimento do atentado violento ao pudor não está restrito à constatação pericial. "Ainda que a perícia não diga sobre atos libidinosos não se pode desprezar que as lesões do tipo 'condiloma acuminado', normalmente são lesões transmitidas sexualmente. (...) Só a notícia de que as lesões constatadas nas região anal e perianal da vítima possam ser transmitidas sexualmente, são suficientes para referendar as suas declarações quanto à ocorrência do abuso sexual", explicou o relator.

O réu também foi submetido a um exame pericial e as mesmas lesões existentes no menino foram encontradas nele. Também votaram favorável à manutenção da decisão de Primeira Instância para manter a condenação, os desembargadores Paulo da Cunha (Revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (Vogal).

Condiloma acuminado

É uma doença sexualmente transmissível - DST que se caracteriza pela formação de verrugas, conhecidas popularmente como cristas de galo. A transmissão do vírus é pela relação sexual, mesmo que não haja penetração.

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