Meio ambiente
Negada suspensão de ação penal a responsável pelas Indústrias Químicas Matarazzo condenada por crime ambiental
Ao julgar o HC 90023 (clique aqui) na tarde de ontem, a Primeira Turma do STF seguiu o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e por unanimidade negou a concessão da ordem. De acordo com os autos, enquanto esteve ativa e em virtude de suas atividades, as Indústrias Químicas Matarazzo foram responsáveis por danos ambientais ocorridos <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Caetano">em São Caetano do Sul/SP de 1932 a 1986. Conforme a promotoria, esses danos perduram até hoje, sendo que a responsável pela empresa, Maria Pia Matarazzo, mesmo condenada, até o momento não adotou medidas para evitar a propagação do dano.
No habeas corpus impetrado no STF, Maria Pia Matarazzo pedia o trancamento da ação penal, alegando que não haveria provas concretas da existência do crime ambiental, e que, para haver o enquadramento da conduta no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei 9.605/98 (clique aqui), seria necessária a realização de perícias.
Para o ministro Menezes Direito, no entanto, o crime previsto neste artigo não exige perícia. Ele salientou que, mesmo que a contaminação tenha acontecido antes da promulgação da Lei 9.605, em 1998, a empresa manteve grande quantidade de produtos poluentes armazenados, e que diversas notificações das autoridades competentes para que a responsável pela empresa solucionasse a questão não foram cumpridas.
O resultado que se pretende resguardar não é a contaminação do terreno por poluentes, "fato que já ocorreu", frisou o ministro. O que as medidas de precaução queriam era impedir que tal poluição trouxesse maiores conseqüências para a população e o meio ambiente, concluiu Menezes Direito, indeferindo o pedido.
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Processo Relacionado: HC 90023 - clique aqui
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