Danos morais
Ministra mantém condenação de banco para indenizar clientes por discriminação racial
Os seguranças levantaram a suspeita sobre os consumidores, e a Polícia Militar foi chamada e, por sua vez, solicitou que os consumidores se retirassem da agência. Tal fato foi interpretado como desrespeitoso e desnecessário pelos clientes.
O banco, em sua defesa, sustentou a tese de que não seria parte legítima para a ação porque o ato alegado como ofensivo teria sido praticado pela polícia e de que a desconfiança nada teria a ver com o fato de os consumidores serem negros. O banco aduziu que a agência havia sido assaltada dias antes com grande violência e os consumidores estariam fazendo gestos um para o outro enquanto os malotes de dinheiro eram trazidos para o interior da agência, fato que foi determinante para a desconfiança gerada nos seguranças.
O Banco do Brasil ainda alegou que teria agido em exercício regular de direito ao requisitar a presença de policiais em face da conduta suspeita, considerada a prerrogativa legal de defender seu patrimônio.
Em primeira instância, o juiz acolheu o pedido dos consumidores para condenar o banco ao pagamento de R$ 50 mil para cada um. O TJ/MT reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil para cada.
No recurso especial ao STJ, o banco sustenta que entende a sua legitimidade para a ação. Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o reconhecimento, pelo TJ/MT, da obrigação do banco de compensar o dano não se fundou particularmente na eventual brutalidade dos policiais, mas no fato de que os consumidores foram apontados como suspeitos pelos seguranças da empresa contratada pelo banco. Com base nas provas apresentadas no processo, ficou claro o preconceito racial, pois a desconfiança teve como fundamento exclusivo a cor da pele dos consumidores.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a ministra ressaltou que ao STJ apenas é permitido analisar tal questão quando a quantia fixada destoa excessivamente daquelas adotadas em outros julgados, revelando-se insignificante – por não assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos – ou exagerada – provocando o enriquecimento sem causa da vítima. A ministra entendeu que o arbitramento da indenização foi realizado com moderação e proporcionalidade. Com esse entendimento, a ministra manteve a decisão do TJ/MT que condenou o banco a compensar os consumidores pelo danos moral ante a discriminação racial sofrida.
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Processo Relacionado: Resp 822943 - clique aqui
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