Caráter informativo
Brasil Telecom perde ação por usar informação sem cunho oficial
A reclamatória trabalhista foi proposta <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – Sinttel/RS. O pedido era de adicional de periculosidade para alguns empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.), que manuseavam cabos telefônicos dentro de área de risco. Os cabos de telefonia compartilham o posteamento que sustenta as redes elétricas de alta tensão. Com base em laudo pericial, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS concedeu o adicional somente a três trabalhadores, que lidavam diretamente com eletricidade.
Na seqüência de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. A Primeira Turma condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, mas deixou de fora dois empregados. A Turma alterou, ainda, o valor da condenação. No provimento parcial, ambas as partes podem recorrer, e o acesso ao processo só pode acontecer na Coordenadoria da Turma.
A Brasil Telecom S.A., ao entrar com embargos, não compareceu à Coordenadoria da Turma. Baseou seu recurso apenas na informação divulgada na página de acompanhamento processual do TST na Internet – serviço que, conforme é destacado no topo da página, "tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial". O acórdão da Turma informado no site não continha a parte dispositiva, onde constava o aumento do valor da condenação e das custas. A empresa fez o depósito recursal em valor menor que o devido e, como conseqüência, foi negado o seguimento em seu recurso de embargos.
Ao apelar com agravo à SDI/1, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, negou-lhe provimento. O relator esclareceu que era ônus da empresa valer-se de fonte oficial de publicação para ter conhecimento do valor da condenação ou buscar a Coordenadoria da Primeira Turma para consultar os autos. "Não há como se cogitar de indução ao erro pelo Tribunal, seja porque não comprovado no agravo se houve retificação daquele acórdão ainda dentro do prazo para interposição dos embargos, seja porque a divulgação do resultado do julgamento da revista (certidão), ocorrida também no sítio do TST na Internet, já noticiava não apenas o provimento parcial da revista mas também a fixação de novo valor da condenação e de custas pela Primeira Turma", destacou o ministro. "Acrescente-se, por outro lado, que é exaustiva, e não meramente exemplificativa, a relação de fontes autorizadas para publicação dos acórdãos contida no Regimento Interno do TST, sendo certo que dela não consta a publicação em sítio na Internet", concluiu.
N° do Processo: A-E-ED-RR-725.759/2001.0.
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