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Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova restrições ao álcool líquido

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1/11/2007


Uso doméstico

Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova restrições ao álcool líquido

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou no dia 31/10 a proibição da venda de álcool líquido para uso doméstico. O produto só poderá ser adquirido por entidades como laboratórios científicos e consultórios médicos. Além disso, a venda do álcool líquido para essas entidades só será permitida em farmácias e drogarias, até o volume de 50 mililitros (ml).

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Barbosa Neto - PDT/PR ao Projeto de Lei 692/07 (v. abaixo), do Senado, e tem como objetivo aumentar a segurança do consumidor, minimizando "os acidentes domésticos que ocorrem todos os dias com crianças e adultos, vítimas de queimaduras por álcool inflamável."

Para uso doméstico, o substitutivo exige a comercialização do álcool em forma de gel, em embalagem resistente a impacto e quantidade máxima de 500 gramas. Outra novidade no texto aprovado é a proibição de símbolos ou figuras na embalagem que tornem o produto atrativo para crianças.

Empate na votação

A discussão da matéria, que durou mais de uma hora, acabou em empate após a votação. De acordo com o Regimento Interno da Câmara, o empate favorece o parecer do relator, no caso, o substitutivo de Barbosa Neto. O voto em separado apresentado pelo deputado Fernando de Fabinho - DEM/BA foi um dos principais pontos debatidos.

Para o parlamentar baiano, a restrição à venda de álcool líquido diminui as opções do consumidor por produtos mais baratos, e representa uma reserva de mercado para o gel. "No momento que se proíbe o (álcool) líquido e se diz que o bom é o gel, simplesmente determina-se que só ele vai ser vendido, garantindo-lhe uma reserva de mercado", declarou.

Por outro lado, Barbosa Neto citou depoimentos de especialistas que relacionam a venda de álcool líquido a vários tipos de acidentes. "Só o Brasil e o Paraguai ainda permitem a venda desse produto, que tem causado milhares de vítimas. Não apenas os que morrem, mas aqueles que ficam com as seqüelas para o resto de suas vidas, que não são contabilizados pelo Sistema Único de Saúde", declarou.

Resolução da Anvisa

Barbosa Neto explicou que a proposta foi apresentada para dar amparo legal à Resolução 46/02, da Anvisa, que prevê a comercialização do álcool etílico em forma de gel. No entanto, decisão judicial tem permitido que o álcool líquido continue a ser comercializado.

Segundo o deputado, a Anvisa observa que o álcool em forma de gel possui menor capacidade de espalhamento, o que diminui a superfície de queima e reduz o risco da explosão causada por chama na boca da garrafa.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI

Altera as Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para restringir a venda de álcool etílico líquido e submetê-la à regulação das autoridades sanitárias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 5º .................................................................

§ 3º A dispensação, exposição à venda, venda, comercialização, entrega ao consumo e fornecimento de álcool etílico hidratado, em todas as suas graduações, e de álcool etílico anidro estarão sujeitas à observância de concentrações, graduações, volumes, embalagens, rotulagens, advertências, substâncias desnaturantes, finalidades de uso, condições técnicas e locais de dispensação e de comercialização definidos em regulamento pela autoridade sanitária.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 8º ...............................................................

§ 1º ....................................................................

XII – álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.

..................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de abril de 2007.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

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