TST
Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial
Assim, concluiu o ministro Senna Pires, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O ministro da Sexta Turma citou também precedentes da SDI/1 com o mesmo entendimento.
O processo
Admitido em julho de 1979, o bancário trabalhou como caixa executivo e escriturário. Até sua aposentadoria em outubro de 2000, seu horário, segundo informou, era de 8h às 19h/19h30, com intervalo de uma hora para almoço. Contou ele, ainda, que, por imposição do banco, era obrigado a assinar na folha de presença somente a jornada contratual, e que o gerente anotava, como lhe aprouvesse, apenas duas horas diárias como extras.
Inconformado de ter recebido horas extraordinárias em número inferior ao real tempo trabalhado e sem a inclusão da verba gratificação semestral, que recebia desde sua admissão, na base de cálculo das horas extras, pleiteou, na petição inicial, essas diferenças e, ainda, o valor referente à participação nos lucros do banco em 1996, 1997 e 1998.
O juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG concedeu a diferença de horas extras e a integração da gratificação à sua base de cálculo. Considerou, para sua sentença, respectivamente, que os controles de freqüência não eram idôneos, e que a gratificação semestral, a rigor, era mensal, comprovada com os recibos salariais e a assiduidade do autor. Julgou, ainda, devida a participação nos lucros, pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação caberia à empresa, que não o fez.
O Banco do Brasil recorreu ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação a integração da gratificação. O Regional entendeu se aplicar ao caso a Súmula nº 253 do TST, que diz que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e conseguiu reverter o julgado.
N° do Processo: RR-64.107/2002-900-03-00.3.
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