TJ/MT
Não há reparação de danos morais quando empresas de comunicação divulgam notícias com base nos fatos ocorridos e nas narrações das testemunhas
Esse foi o entendimento do juiz Marcos José Martins Siqueira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por uma médica psiquiátrica em desfavor da Gráfica e Editora Centro-Oeste LTDA (jornal A Gazeta) e da rede de televisão do mesmo grupo. A médica alegou ter sofrido danos morais por conta da veiculação de matérias referentes ao acidente de trânsito em que ela atropelou uma família e que resultou na morte de uma criança. A decisão foi proferida na última sexta-feira (19 de outubro).
Na ação (Processo nº. 86/2002), a médica alegou que a empresa quis manchar sua reputação perante a sociedade. Contudo, para o magistrado, as matérias jornalísticas tiveram apenas o objetivo de retratar os acontecimentos.
O juiz Marcos Siqueira destacou também que na matéria sobre a morte da criança, o repórter escreveu que a médica foi procurada pela reportagem do jornal, mas preferiu não conceder entrevista. Ele teve o mesmo raciocínio com relação à matéria televisiva veiculada no programa 'Cadeia Neles', que retratou o velório da vítima. De acordo com o juiz, apesar de severas e duras, as palavras do apresentador não tiveram intuito de denegrir a imagem da médica, até mesmo porque ele colocou-se à disposição para a acusada ir ao programa falar da situação.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 1º de janeiro de 2002, por volta das 2h da madrugada, nas proximidades do trevo de acesso aos bairros Santa Izabel/Santa Rosa, <_st13a_personname w:st="on" productid="em Cuiabá. A">em Cuiabá. A motorista trafegava em alta velocidade pela Avenida Miguel Sutil, perdeu o controle do carro e subiu no canteiro central, onde se encontrava a mãe da vítima fatal com seus três filhos menores. Com o impacto, uma das crianças, à época com sete anos, foi arremessada e acabou falecendo em decorrência de traumatismo craniano, depois de permanecer em coma profundo durante sete dias na UTI infantil da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. A motorista fugiu do local sem prestar assistência às vítimas.
De acordo com o juiz Marcos Siqueira, uma das notícias do jornal impresso que constam no processo afirmava que 'No posto Pensilvânia disseram que ela estava embriagada e corria bastante. Ela só parou o veículo no posto, onde pediu para lavar a frente do veículo, sujo de sangue e para trocar o pneu. Lá, a médica falou que tinha atropelado um cachorro. Os frentistas se recusaram a fazer o serviço e disseram que ela havia atropelado uma família'. O trecho, apontou o magistrado, é seguido da seguinte passagem: 'relatou o jardineiro'. "Por esse prisma, tem-se que as afirmações de alcoolização e que a autora tinha atropelado um cachorro partiram do próprio Sr. V. P. A., pai e marido das vítimas", destacou o juiz na decisão.
"Como se vê, não existem elementos de convicção nos periódicos que denotam exacerbação ou mesmo irresponsabilidade na divulgação das notícias acerca do sinistro envolvendo a autora. (...) Dessa feita, não vejo configurado o alegado ato ilícito e, via de conseqüência, não há de se falar em responsabilização civil por parte das rés", acrescentou o juiz.
A médica foi condenada a pagar despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Cabe recurso à ação.
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