Suspeição do ministro Nelson Jobim
Juristas consideram um acinte o fato do ministro Nelson Jobim, mesmo
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Exmo. Snr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
, brasileiro, divorciado, advogado, OAB-SP, nº 11.199, com escritório à Av. Paulista, 1499, 5º andar, conjs. 504/505, São Paulo, Capital, eleitor, portador do Título Eleitoral no. 59068301-16 (doc. 1), do R.G. nº 1.956.077 e do CPF/MF nº 002.114.868-68, advogando em causa própria e como patrono dos demais autores, GOFFREDO CARLOS DA SILVA TELLES, que também se assina GOFFREDO DA SILVA TELLES JUNIOR, brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Titulo Eleitoral nº 16172301-16, do R.G. nº 235.416 e do CPF/MF no. 010.205.958-68, domiciliado nesta Capital à Av. São Luiz, 268, 13º andar (docs. 2 e2A); DALMO DE ABREU DALLARI, brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº 60812601-67, do R.G. nº 756.816 e do CPF/MF nº 005.130.838-04, domiciliado nesta Capital à Rua Dr. Esdras Pacheco Ferreira, 95 (docs. 3 e 3A); FABIO KONDER COMPARATO, brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº 862996401-67, do R.G. nº 1.850.540 e do CPF/MF nº 003.322.678-49, domiciliado nesta Capital à Al. dos Tupiniquins, 330 (docs. 4 e 4A); SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral nº 1067401401-83, inscrito na OAB/SP sob o nº 12.859, CPF/MF: 071.134.638-00 domiciliado em Santos-SP, à Rua Martin Afonso, 101, cj. 53 (doc. 5 e 5A) WEIDA ZANCANER, brasileira, divorciada, eleitora, advogada, portadora do Título Eleitoral no. 10133801-67, do R.G. nº 4.268.427 e do CPF/MF nº 764.360.208-53, domiciliada nesta Capital à Rua Maranhão, 565, apto. 12 (docs. 6 e 6A), AMÉRICO LOURENÇO MASSET LACOMBE, brasileiro, divorciado, eleitor, advogado, portador do Título Eleitoral no. 306675, inscrito na OAB/SP sob o nº 24.923 e no CPF/MF no. 483.078.238-20 (docs 7 e 7A); vêm à presença de V.Excia., com base no art. 20 do Código Eleitoral e 57, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e na forma dos arts. 59 e 64 deste último diploma, ARGÜIR SUSPEIÇÃO DO EXMO. SNR. PRESIDENTE DO TSE, MIN. NELSON JOBIM, para presidir as eleições próximas futuras à Presidência da República, em razão de amizade íntima com o candidato José Serra, na conformidade dos termos que seguem.I -
DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS ARGÜENTES1. De acordo com o art. 20 do Código Eleitoral, lei nº 4.737, de 15.07.65:
"Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou dos funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento".
O A lei processual civil, isto é o Código de Processo Civil, lei nº 5.869, de 11.01.73, em seu art. 135 estatui:
"Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
......................................................................................"
Demais disto, esclarece, no art. 137, que os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se aos juizes de todos os Tribunais.
2. Nota-se que o precitado art. 20 do Código Eleitoral, que, de resto, encontra correspondente perfeito no art. 57 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 4.510, de 29.09.52), ao mencionar quem pode argüir a suspeição usa a expressão "qualquer interessado", generalizando deliberadamente a legitimação ativa dos eventuais "argüentes". Com efeito, quando deseja restringi-la ele se refere especificamente a partidos, coligações, candidatos, Ministério Público etc.
Demais disto, em nenhuma hipótese poder-se-ia contender aos argüentes tal legitimação, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional Brasileiro.
Com efeito, sendo cidadãos brasileiros, maiores de idade, têm direito subjetivo público a votar nas eleições, o que lhes é garantido pelo art. 14 da Constituição Federal e se constitui na mais elementar expressão da cidadania; esta, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, II, da Lei Magna.
Ora, o mais imediato consectário do direito de voto é o direito subjetivo público a que as eleições sejam realizadas com lisura e conduzidas com a mais absoluta imparcialidade.
A ser de outra sorte, o voto nada significaria. Perderia qualquer conteúdo real, verdadeiro, isto é, prestante como afirmação da cidadania.
Poderia, inclusive, converter-se em simples instrumento de uma farsa, ou seja, em recurso hábil para coonestar manejos espúrios, de sorte a exibir uma capa de democracia para efeitos externos ou para iludir a Sociedade, escondendo, por tal meio, o aniquilamento dos suportes em que ela se assenta.
3. Aliás, EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA, possivelmente o maior administrativista da atualidade, ao propósito de comportamentos estatais gravosos à esfera do administrado, assim caracterizou os que fazem irromper direito subjetivo:
"Cuando un ciudadano se ve perjudicado en su ámbito material o moral de intereses por actuaciones administrativas ilegales adquiere, por la conjunción de los dos elementos de perjuicio y de la ilegalidad, un derecho subjetivo a la eliminación de esa actuación ilegal, de modo que se defienda y restabelezca la integridad de sus intereses" (Eduardo García de Enterria- Tomás Ramón Fernandes, Curso de Derecho Administrativo, vol. II, Ed. Civitas,, 2ª ed., 1981, pag. 52).
Aliás, páginas antes já anotara :
"Toda acción administrativa que fuerze um ciudadano a soportar lo que la ley no permite no solo es una acciión ilegal, es una agresión a la libertad de dicho ciudadano" (op. cit., vol cit., pag. 48).
É óbvio que as sobreditas irrepreensíveis lições se aplicam não apenas a comportamentos da Administração mas a comportamentos de qualquer órgão do Estado.
Eis, pois, que é inequívoca a legitimação ativa dos argüentes, titulares que são de direito subjetivo público à garantia de lisura na condução e apuração das eleições em que votam.
II - O CABIMENTO, "IN CASU", DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMO MEDIDA AUTÔNOMA
4. É sabido que a exceção de suspeição se propõe no curso de um dado e específico processo. Esta é a situação normal que, todavia, não se aplica no caso em tela. Como a seguir se demonstrará, na hipótese vertente ela é utilizável de modo autônomo, pois, se assim não fosse, ficaria suprimido o direito que o instituto da exceção de competência visa resguardar. Donde, para que não se abique no "summum jus summa injuria", é lógica e juridicamente forçoso entender que podem ocorrer situações ou ao menos uma situação, que é a presente, na qual a exceção de competência pode ser argüída autonomamente.
Com efeito, o direito que os argüentes vêm defender não é o de que um dado magistrado seja havido como suspeito no processo tal ou qual, na lide "A" ou "B". Sua irresignação é muito mais ampla e genérica porque proposta contra o próprio Presidente do Tribunal Superior Eleitoral cuja atuação, como ocorre no caso do processo eleitoral, não se resume simplesmente a de julgador ou participante do julgamento de múltiplos e individuados processos. A situação portanto é distinta da argüição feita em relação a algum outro magistrado.
O Presidente do Superior Tribunal Eleitoral, preside às próprias eleições como um todo, comanda o conjunto de atos que as organiza, que as coordena e que as fiscaliza, no que está envolvida a direção ou ao menos supervisão de todos os atos preparatórios do pleito, assim como os concernentes ao dia de sua realização e, afinal, os de suma importância, relativos à apuração dos votos. Esta atuação não se contém ou não se contém necessariamente no bojo do processo tal ou qual, mas no interior da totalidade do "Processo Eleitoral". Para citar, apenas, uma de suas atribuições, no que concerne a esta fase final, mencione-se a de nomear livremente um relator geral para a fase conclusiva das eleições. Vale transcrever aqui o artigo 90 e seu parágrafo único:
"Art. 90 - Os mapas gerais de todas as circunscrições, com as impugnações, se houver, e a folha da apuração final levantada pela Secretaria, serão entregues e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente".
Parágrafo único - Recebidos os autos, após a audiência do Procurador- Geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações
".5. Acresça-se que os precitados art. 20 do Código Eleitoral e 57 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral fazem uma referência que conduz ao entendimento de que implicitamente nele está presumida a possibilidade de argüição de exceção de modo autônomo, isto é, não vinculada a algum outro específico processo, mas encartada simplesmente no processo eleitoral como um todo. É que ditos preceptivos aludem tanto aos casos "previstos na lei processual", como também ao "motivo de parcialidade partidária".
Ora, nesta segunda hipótese é ainda mais inquestionável e evidente que está pressuposta a exceção argüída autonomamente, pois não se trata de impugnar a atuação de alguém no processo tal ou qual, mas a de rejeitá-la globalmente, por falecerem ao magistrado as condições tidas como adequadas para participar de qualquer julgamento, isto é, as de imparcialidade, exatamente por existir uma "parcialidade partidária".
Eis, pois, que a via utilizada pelos argüentes, ou seja a alegação de suspeição apresentada autonomamente, é perfeitamente cabível e comportada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, sobreposse e incontendivelmente quando apresentada em relação ao próprio Presidente do Tribunal.
III - DO MÉRITO
6. O snr. Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, NELSON JOBIM está contemplado na previsão do art. 135 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual "Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes".
De fato, sua amizade íntima com um dos candidatos à Presidência da República, o snr. JOSÉ SERRA, é fato público e notório. Com efeito, em todo o País, e maiormente em Brasília, são sabidos e ressabidos dois fatos plenamente suficientes para exibi-la, a saber: a) o Ministro NELSON JOBIM é afilhado de casamento do candidato JOSÉ SERRA e b) o Ministro NELSON JOBIM já residiu no apartamento do candidato JOSÉ SERRA, o que, de acordo com noticiário da Imprensa, teria ocorrido à época em que desfez seu anterior casamento.
Tais fatos, públicos e notórios como se disse, têm sido amplamente noticiados em jornais e revistas e, demais disso, também têm sido mencionados pelos candidatos Ciro Gomes e Anthony Garotinho, ambos expressando sua preocupação por virem disputar eleições presidenciais presididas por alguém que, inobstante amigo íntimo de um dos concorrentes, se omite em se declarar suspeito para presidi-las.
Os argüentes não têm necessidade de produzir provas destas alegações por estarem em causa fatos públicos e notórios. Além disto estão convictos de que o próprio excepto lisa e lhanamente os confirmará.
Apenas para ilustrar acostam referências colhidas na Imprensa (docs. 8 a 16).
Isto posto, requerem a V. Excia., atendidos os trâmites regimentais, caso o argüído não reconheça sua suspeição, seja submetida a matéria ao Plenário com a máxima urgência, dada a proximidade da data das eleições, para que, em face dela, não venha a ser sacrificado o direito que os argüentes vieram colocar a bom recato sob a ação diligente de V. Excia.
Nestes termos pedem deferimento.
De São Paulo para Brasília,
27 de setembro de 2002
Celso Antônio Bandeira de Mello
OAB-SP nº 11.199
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