TJ/SC
Advogado, e não o cliente, responde por ofensas no processo
A extinção da ação em primeira instância se deu em função da autora ter acionado o réu, quando deveria tê-lo feito em relação ao advogado dele. Em sua defesa, o investigado disse que todos os fatos expostos naquela ação constituíam simples narrativa do ocorrido.
A Câmara entendeu que os alegados insultos morais proferidos contra a requerente foram utilizados por advogado habilitado para o processo, por ele elaborados e colocados em juízo para a defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, pelo fato do advogado ser indispensável à administração da justiça, sua atuação é inviolável quanto aos seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, ou seja, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB aos excessos que cometer.
"A imunidade profissional assegurada ao advogado visa garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, dita imunidade não é absoluta, cabendo ao profissional responder por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos", anotou o desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso. A votação foi unânime.
N° do Processo: 2005.033434-6.
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