STF
Preso pede anulação de atos praticados por juiz federal durante as férias
Alega que tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, seriam nulos pois o juiz estaria, naquele período, sem jurisdição. E, sendo nulos os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.
O pedido protocolado no STF, que tem como relator o ministro Marco Aurélio, volta-se contra decisão da 5ª Turma do STJ, que negou HC impetrado com o mesmo objetivo contra negativa anterior do TRF/4. A turma do STJ, por maioria, entendeu que "a sentença proferida por juiz do feito, em férias, mesmo havendo substituto, é válida".
O STJ reportou-se, além disso, ao julgamento do HC 76874, em que a maioria da Segunda Turma do STF, acompanhando voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou que "não há lei que proíba que o juiz trabalhe durante as férias, não havendo qualquer impedimento sob o aspecto da prestação da tutela jurisdicional". Por fim, o STJ avaliou que, no caso dos atos impugnados pela defesa de E.P.S.V., "não se trata sequer de sentença, mas sim de atos praticados no decorrer da instrução e sem conteúdo decisório".
A defesa se contrapõe a esse argumento, afirmando que a atuação do juiz Sérgio Moro influiu fortemente nas ações penais. Segundo ela, o juiz presidiu audiência de oitiva de três testemunhas, em 24 de janeiro deste ano, durante seu período de férias, e ainda prestou informações no habeas corpus impetrado no TRF/4. Alega que essas informações foram utilizadas pelo relator para denegar a ordem.
Ao sustentar que E.P.S.V. está sofrendo constrangimento ilegal, a defesa invoca norma interna do TRF/4 que regulamenta as férias dos juízes e dispõe que "somente por estrita necessidade de serviço a Corregedoria poderá interromper as férias, uma vez concedidas". Em seu parágrafo 4º, o mesmo provimento dispõe que "as férias somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço". No mesmo sentido, o Decreto nº. 848/90, que criou a Justiça Federal, estabelecia em seu artigo 381 que, "durante as férias, se suspendem as funções dos juízes e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados nesse período". Ainda em sustentação de sua tese, a defesa cita a Lei n°. 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal - clique aqui), artigos 14 e 28, inciso IV.
Quanto ao HC julgado pelo STF, citado pelo STJ em sua decisão, a defesa alega que, naquele caso, não se tratou de juiz em férias, mas de magistrado autorizado a participar de um evento no exterior e que interferiu no processo nesse período, portanto em plena jurisdição.
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Processo Relacionado: HC 92676 - clique aqui
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