Supersimples
O especialista em tributos, Roberto Pimentel, do escritório Siqueira Castro Advogados de Recife/PE, comenta o Ato Declaratório Interpretativo nº 15 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
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Sobre o assunto, confira abaixo a matéria especial enviada pelo escritório de Recife/PE.
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Optantes do Supersimples têm descontos na aquisição de bens
Uma grande polêmica em torno da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei do Simples Nacional) chega ao fim. Agora, as empresas sujeitas à tributação dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Cofins sob o regime não-cumulativo poderão descontar créditos desses tributos, calculados em relação às aquisições de bens e serviços de empresas optantes do Simples Nacional. A nova determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil foi publicada no Diário Oficial, no último dia 28, sob a forma do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 (clique aqui).
O problema surgiu com a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional - clique aqui) que determinava que as empresas que optaram pelo regime do chamado Supersimples não poderiam transferir os créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime simplificado, o que incluía a PIS e a Cofins. E, logo após a publicação desta Lei, o entendimento divulgado pela Secretaria da Receita Federal era no sentido de que tal limitação alcançava os créditos de PIS e Cofins das empresas que adquirissem bens das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional.
Sem poder usar o crédito, os médios e grandes negociantes teriam suas cargas tributárias aumentadas. Além disso, os custos de produção se elevariam porque as micro e pequenas empresas migrariam para o regime presumido de tributação, com mais demissões e aumento da informalidade. A decisão da Receita, permitindo o crédito, restabelece a justiça fiscal, pois equipara as empresas incluídas no Supersimples às que não estavam. O que acontecia é que elas poderiam usar a transferência do crédito como barganha na hora de calcular seus preços. Com isso, estaria sendo criada uma situação de privilégio competitivo em relação às outras empresas que não fazem parte do Supersimples.
Segundo o advogado, a decisão beneficiará tanto as empresas que compram das que estão enquadradas no Supersimples, como significará um alívio para as próprias empresas que estão sujeitas a esse regime simplificado de tributação. Se a anterior proibição fosse mantida, seria muito difícil a sobrevivência dos micro e pequenos negócios, pois as empresas que compram deles exigiriam o desconto do PIS e da Cofins. E conceder o desconto inviabilizaria a sobrevivência das empresas de micro e pequena empresas.
Por outro lado, Roberto Pimentel ressalta que, tendo em vista a natureza interpretativa do Ato da Receita Federal, seu efeito é retroativo à data em que a Lei do Supersimples entrou em vigor (1º de julho de 2007). "Desse modo, as empresas que deixaram de aproveitar os créditos poderão lançá-los nesse período, sem risco de sanção", orienta.
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