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Juízes têm direito à vantagem funcional adquirida antes do ingresso na magistratura

2/10/2007


Quintos

Juízes têm direito à vantagem funcional adquirida antes do ingresso na magistratura

Por não se tratar de concessão de vantagem, mas de manutenção de direito adquirido, dois juízes do Trabalho do Distrito Federal garantiram, no STJ, a continuidade do pagamento de quintos (um tipo de vantagem funcional) incorporados quando ocupavam cargos de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife/PE. A decisão da Quinta Turma do STJ reverte o entendimento do TRF/1ª Região, que havia negado o direito a ambos.

De acordo com o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o direito adquirido deve ser transposto para outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da Federação, como no caso. O ministro Fischer citou precedentes do STJ que esclarecem que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (clique aqui) não pode se sobrepor a um direito adquirido. Além do que, não se trataria da concessão de um novo direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio.

No entanto, ainda que reconhecido o direito à incorporação, o ministro Fischer alertou que deve ser observada a aplicação da Resolução 14/2006 CNJ (clique aqui), que dispõe sobre o teto remuneratório previsto na Constituição Federal (clique aqui). Assim, concluiu o relator, a incorporação das vantagens deve observar o teto a partir da data da publicação da resolução (21 de março de 2006).

A decisão da Quinta Turma foi por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário: para ele, os magistrados não teriam direito à incorporação dos quintos, já que os membros da magistratura seguiriam normas específicas.

Processo Relacionado: REsp 846653 - clique aqui

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