Lei Pelé
Clube de futebol também tem de pagar multa
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a multa é devida também quando a iniciativa do rompimento antecipado do contrato de trabalho é do clube, e não só do atleta. O ministro explicou seu voto: "Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva".
O jogador foi contratado pelo Clube Náutico Capibaribe em 24 de janeiro de 2006. O contrato, com prazo determinado até 4 de dezembro de 2006, estabelecia que sua função era a de atleta profissional de futebol, com remuneração mensal de R$ 13 mil. O clube registrou o pacto na Confederação Brasileira de Futebol, porém não anotou a carteira de trabalho e previdência social - CTPS - do empregado.
Dispensado sem justa causa em 14 de março de 2006, o atleta ajuizou reclamatória trabalhista. Informou que, na rescisão contratual, o clube garantiu o pagamento das verbas rescisórias (R$ 67.812,95) com notas promissórias. No entanto, as notas não foram resgatadas e o valor continua devido, além do salário de fevereiro de 2006, de R$ 13.000,00, chegando a dívida a R$ 80.812,95, mais o valor da cláusula penal, estabelecida no contrato em R$ 50 mil. Na ação, o trabalhador juntou as quatro notas promissórias, cada uma de R$ 13.750,00, e pleiteou anotação na CTPS, pagamento dos valores devidos e do FGTS, entre outros pedidos.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Recife/PE, ao analisar o pedido, entendeu que o termo de rescisão assinado pelo jogador era prova do pagamento. Decidiu apenas condenar o clube a registrar o contrato de trabalho na CTPS. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e contestou o indeferimento do pagamento da multa da cláusula penal e das verbas rescisórias. Quanto às verbas, disse não proceder a tese da empresa de que as notas promissórias se referiam a pagamento de luvas, pois nem sequer há essa previsão no contrato. Quanto à diferença entre o valor total das notas promissórias (R$ 55 mil) e o recibo assinado (R$ 67.812,95), alegou que preferiu aceitar R$ 55 mil a nada receber.
O TRT/PE manteve a sentença da 5ª Vara de Recife. Ao considerar indevida a multa postulada, o TRT/PE esclareceu que a instituição da cláusula penal teve por objetivo resguardar a entidade de prática desportiva de possível êxodo do atleta para outros clubes, como forma de indenizar os prejuízos sofridos, diante do investimento na formação e no aprimoramento físico e técnico do atleta.
O jogador recorreu ao TST e a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou a decisão do TRT de Recife. No seu voto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga comentou a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei nº. 9.615/98: "A questão é se a obrigatoriedade da cláusula penal, ali prevista para as situações de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, é dirigida somente ao atleta profissional de futebol ou também aos clubes. O instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil (clique aqui) e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento". Para o relator, a cláusula é uma medida instituída com objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes.
N° do Processo: RR-1112/2006-005-06-00.0
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