Migalhas Quentes

TRT da 15ª Região - Contrato de trabalho era falso, disse a empresa. Mas gerou vínculo

1/10/2007


TRT da 15ª Região

Contrato de trabalho era falso, disse a empresa. Mas gerou vínculo

A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um engenheiro, reformando sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que havia julgado improcedente a ação. Em votação unânime, a Câmara decretou o vínculo empregatício do reclamante com uma empresa de engenharia e comércio.

O trabalhador afirmou ter trabalhado para a reclamada de 27 de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2005. Como prova, juntou contrato de prestação de serviços, firmado pelas partes, segundo o qual deveria prestar serviços de engenharia civil, sem prazo determinado, mediante o cumprimento de jornada fixa e pagamento de salário. "Portanto, estão presentes onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica e pessoalidade", assinalou em seu voto o juiz José Pitas, relator da matéria.

Parece mas não é

Na defesa, a reclamada confirmou ter assinado o contrato, mas alegou que não houve a prestação de serviços. O documento teria sido firmado apenas para que a empresa pudesse participar de licitações que exigem acervo técnico, o qual seria fornecido pelo reclamante. "Se a empresa fabrica documento de conteúdo falso, reconhecendo a contratação do empregado, sem provar a alegação de que não houve, na realidade, prestação de serviços, deve arcar com as conseqüências de seu ato, suportando os ônus decorrentes do vínculo empregatício", contrapôs o relator.

A testemunha indicada pela própria reclamada confirmou que o engenheiro comparecia à empresa, embora de maneira esporádica. "Mas, ainda que assim não fosse, não poderia a reclamada invocar a própria torpeza em seu favor", reagiu o juiz Pitas. Para o magistrado, por ter fabricado documento de conteúdo falso, para burlar a lei e se beneficiar, a empresa deverá arcar com as conseqüências desse ato, a começar pelo reconhecimento do vínculo de emprego com o trabalhador. "A contratação ocorreu, por escrito, não havendo elementos para se presumir que foi ilegítima, sendo irrelevantes as razões que teve a empregadora para fazê-lo", complementou o juiz.

Com o reconhecimento do vínculo, a Câmara determinou o retorno do processo à 4ª VT de São José do Rio Preto, para que nova sentença seja proferida, com a apreciação dos demais pedidos feitos pelo autor.

N° do Processo: 4275-2005-133-15-00-2 RO

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024