TRT da 15ª Região
Contrato de trabalho era falso, disse a empresa. Mas gerou vínculo
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um engenheiro, reformando sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que havia julgado improcedente a ação. Em votação unânime, a Câmara decretou o vínculo empregatício do reclamante com uma empresa de engenharia e comércio.
O trabalhador afirmou ter trabalhado para a reclamada de 27 de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2005. Como prova, juntou contrato de prestação de serviços, firmado pelas partes, segundo o qual deveria prestar serviços de engenharia civil, sem prazo determinado, mediante o cumprimento de jornada fixa e pagamento de salário. "Portanto, estão presentes onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica e pessoalidade", assinalou em seu voto o juiz José Pitas, relator da matéria.
Parece mas não é
Na defesa, a reclamada confirmou ter assinado o contrato, mas alegou que não houve a prestação de serviços. O documento teria sido firmado apenas para que a empresa pudesse participar de licitações que exigem acervo técnico, o qual seria fornecido pelo reclamante. "Se a empresa fabrica documento de conteúdo falso, reconhecendo a contratação do empregado, sem provar a alegação de que não houve, na realidade, prestação de serviços, deve arcar com as conseqüências de seu ato, suportando os ônus decorrentes do vínculo empregatício", contrapôs o relator.
A testemunha indicada pela própria reclamada confirmou que o engenheiro comparecia à empresa, embora de maneira esporádica. "Mas, ainda que assim não fosse, não poderia a reclamada invocar a própria torpeza em seu favor", reagiu o juiz Pitas. Para o magistrado, por ter fabricado documento de conteúdo falso, para burlar a lei e se beneficiar, a empresa deverá arcar com as conseqüências desse ato, a começar pelo reconhecimento do vínculo de emprego com o trabalhador. "A contratação ocorreu, por escrito, não havendo elementos para se presumir que foi ilegítima, sendo irrelevantes as razões que teve a empregadora para fazê-lo", complementou o juiz.
Com o reconhecimento do vínculo, a Câmara determinou o retorno do processo à 4ª VT de São José do Rio Preto, para que nova sentença seja proferida, com a apreciação dos demais pedidos feitos pelo autor.
N° do Processo: 4275-2005-133-15-00-2 RO
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