STF
PSDB, PPS e DEM contestam medida provisória do governo federal sobre registro de armas de fogo
Para os partidos políticos a MP atacada é "escancarada reedição" da MP 379 (clique aqui) com a finalidade de prorrogar o prazo para renovação de registro de armamentos, de 31 de dezembro de 2007 para 2 de julho de 2008. No entanto, de acordo com o parágrafo 10, do artigo 62, da Constituição Federal (clique aqui), "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."
Os três partidos de oposição indicam também a jurisprudência do STF, que repudia – "como fraude à Constituição – a reedição de conteúdo normativo idêntico ou similar ao da medida provisória revogada em outra medida provisória subseqüente".
Indicando a inconstitucionalidade flagrante da MP 394, o PSDB, o PPS e o DEM acrescentam que é "impossível sustentar o preenchimento, no caso vertente, do requisito constitucional de urgência", já que a MP 379 "ainda estava em curso e ainda gozava de amplo prazo de vigência quando da sua casuística revogação".
No pedido requer-se medida liminar indicando os pressupostos necessários à sua concessão, o periculum in mora (perigo na demora) pela "evidente e gravíssima interferência do Poder Executivo na própria ordem constitucional, inclusive com forte vulneração da autonomia do Congresso Nacional". O fumus boni juris (plausibilidade jurídica da ação) decorre da inconstitucionalidade, da jurisprudência do STF e ausência de pressupostos necessários para a reedição de MP de conteúdo idêntico e similar à outra MP revogada. No mérito, os advogados constituídos pelos partidos requerem a suspensão da MP 394/2007.
O relator que analisará a ADIn é o ministro Carlos Ayres Britto.
Processo Relacionado: ADIn 3964 - clique aqui
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