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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprova PL que concede adicional de periculosidade aos carteiros

1/10/2007


Projeto

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprova PL que concede adicional de periculosidade aos carteiros

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira, 26/9, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7362/06 (v. abaixo), do Senado, que concede adicional de periculosidade aos carteiros. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), que estipula um acréscimo de 30% no salário dos trabalhadores que desempenham atividades consideradas insalubres ou perigosas. O texto segue para sanção presidencial.

O relator da proposta, deputado João Campos - PSDB/GO, lembrou que os carteiros correm riscos diários em suas atividades externas, tais como assaltos, doenças ortopédicas e cutâneas, ataques de animais domésticos e acidentes de trânsito.

Acidentes de trabalho

Campos argumenta que o próprio Departamento de Recursos Humanos dos Correios informa que 55,72% de todos os afastamentos por doença catalogados na estatal referem-se a carteiros. Além disso, os acidentes de trabalho envolvendo carteiros corresponde a 9,78% dos casos informados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A CLT já prevê adicional de periculosidade para os trabalhadores dos setores de inflamáveis, explosivos e energia elétrica e aos expostos a radiações ionizantes, ou seja, que trabalham com aparelhos de raio X. Ao concordar com a proposta de estender o benefício aos carteiros, João Campos lembrou que esse profissional trabalha diariamente "qualquer que sejam as condições climáticas e quase sempre de forma solitária".

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Projeto de Lei 7362/06

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos carteiros e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro.

..................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de julho de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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