Projeto
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprova PL que concede adicional de periculosidade aos carteiros
O relator da proposta, deputado João Campos - PSDB/GO, lembrou que os carteiros correm riscos diários em suas atividades externas, tais como assaltos, doenças ortopédicas e cutâneas, ataques de animais domésticos e acidentes de trânsito.
Acidentes de trabalho
Campos argumenta que o próprio Departamento de Recursos Humanos dos Correios informa que 55,72% de todos os afastamentos por doença catalogados na estatal referem-se a carteiros. Além disso, os acidentes de trabalho envolvendo carteiros corresponde a 9,78% dos casos informados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A CLT já prevê adicional de periculosidade para os trabalhadores dos setores de inflamáveis, explosivos e energia elétrica e aos expostos a radiações ionizantes, ou seja, que trabalham com aparelhos de raio X. Ao concordar com a proposta de estender o benefício aos carteiros, João Campos lembrou que esse profissional trabalha diariamente "qualquer que sejam as condições climáticas e quase sempre de forma solitária".
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Confira abaixo a íntegra do projeto.
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Projeto de Lei 7362/06
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos carteiros e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de julho de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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