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Voz do Brasil pode ser transmitida em qualquer horário por rádios gaúchas

26/9/2007


STJ

Voz do Brasil pode ser transmitida em qualquer horário por rádios gaúchas

Os ouvintes de emissoras de rádio que operam no Rio Grande do Sul podem receber uma programação distinta da do restante do país no horário das 19h às 20h, de segunda a sexta-feira, tempo tradicionalmente reservado para a transmissão em cadeia do programa Voz do Brasil. Julgamento no STJ não atendeu a recurso da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que permitiu a flexibilização do horário de retransmissão do programa oficial

O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira, entendeu não haver, no recurso especial, os pressupostos que autorizam a análise do pedido e, por isso, não conheceu do pedido. Ademais, o ministro encontrou fundamento constitucional na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou, no ano passado, a retransmissão em horário alternativo, o que já vem sendo feito. O ministro destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento de violação da Constituição.

A decisão foi unânime, mas a questão ainda pode ser revista. Simultaneamente com o recurso especial, a União ingressou com um recurso extraordinário, que deverá ser apreciado pelo STF tão logo seja admitido pela presidência do STJ.

A ação

A contestação contra a obrigatoriedade da transmissão da Voz do Brasil no horário pré-determinado chegou aos tribunais por uma ação declaratória de inexigibilidade de transmissão movida pela Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert). Inicialmente, a entidade obteve uma liminar, que acabou suspensa pelo STF a pedido da União. No julgamento do mérito, a Agert não teve sucesso, mas reverteu o quadro ao apelar ao TRF-4.

Os juízes de TRF, por maioria, entenderam que “a flexibilização no horário de transmissão da Voz do Brasil tem amparo na jurisprudência da Corte e permite às emissoras de rádio que exerçam seu direito à liberdade, nos termos da Constituição, ao mesmo tempo que garante a veiculação diária do programa oficial em todas as rádios do País”. A União tentou mudar a decisão por meio de um recurso chamado embargos infringentes, mas não foi atendida.

No STJ, a União alegou que a posição do TRF-4 violou dispositivo do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações que faz referência à transmissão da Voz do Brasil. O procurador federal Lourenço Paiva Gabina sustentou que a radiodifusão é uma concessão e que a lei estabelece requisitos para essa concessão, entre eles, a paralisação da programação para a transmissão da Voz do Brasil. De acordo com o procurador, as emissoras não estariam sofrendo censura. Para a União, o pedido da Agert teria intuito econômico em função do valor publicitário do horário em que o programa oficial é transmitido.

Por outro lado, o advogado Flávio Milman, representante da Agert, sustentou que a flexibilização da retransmissão não é uma tentativa de lucro fácil, mas a concretização da prestação de serviço que só um veículo como o rádio é capaz de prestar em um horário de grande demanda social. A defesa da entidade ainda argumentou que pesquisas indicam que a maioria da população desliga o aparelho de rádio quando tem início a Voz do Brasil, sendo que, ao seu término, os aparelhos não são religados, pois a audiência migrou para outros veículos de comunicação. Isso, para Milman, seria um tratamento desigual entre as mídias, já que somente as rádios têm de suportar o encargo do programa oficial.

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