TJ/RS
Empresa revendedora de produtos irregulares receberá indenização da distribuidora
O Colegiado adotou a Súmula n°. 227 do STJ (clique aqui), considerando não existir dúvida de que a pessoa jurídica goza de uma reputação, passível de ser abalada quando sujeita à fraude. Entenderam que a imagem da demandante foi atingida perante seu cliente.
Comércio e Abastecedora de Produtos apelou ao TJ da sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Relatou que manteve com a ré contrato de fornecimento de gêneros alimentícios por mais de um ano. Segundo laudo pericial, as amostras não apresentavam massa de 1 kg conforme descrito nas embalagens.
Dano moral
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a Comércio Abastecedora de Produtos foi multada pelo Inmetro e teve recolhidos os produtos irregulares recebidos da Oredas Indústria e Comércio de Alimentos. Entendeu estar comprovada a ilicitude na conduta da empresa que distribuiu as mercadorias para a revenda Comércio e Abastecedora de Produtos. Afirmou que o nexo de causalidade está presente, pois o prejuízo moral decorre da conduta da distribuidora ré.
Reforçou que a apelante é comerciante e o fato de tais produtos terem sido vendidos em suas prateleiras é fato negativo para a sua imagem comercial, sendo possível mensurá-los como dano moral. Aplicou o critério de ofensa à honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Dano material
Na avaliação do magistrado, entretanto, o alegado dano material não restou caracterizado. Afirmou ser inegável que a autora negociou os produtos com terceiros, quando ainda ignorava o vício existente. Houve formulação do preço final de venda considerando-se o peso referido na embalagem. Considerou não ter se verificado qualquer prejuízo material. "Que, ainda, supostamente existente, teria sido absorvido pelos lucros decorrentes da venda."
Participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 5/9.
N° do Processo: 70019092915.
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