STJ
Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional
No caso, Silva propôs a ação em decorrência de lesão que sofreu – perfuração de tímpano –, quando foi submetido à lavagem de ouvido na clínica de Costa, durante a realização de exames admissionais, quando pleiteava emprego nos quadros da Fiação Fides S/A.
Conflito de competência
Considerando que a Emenda Constitucional n°. 45/04 (clique aqui) alterou a competência para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o Juízo estadual remeteu os autos do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.
Por sua vez, a Justiça trabalhista suscitou o conflito de competência sob a alegação de que, "na verdade, o pleito do autor versa sobre acidente causado pelo segundo réu, por erro médico durante a realização de exame audiométrico, para os fins de admissão junto ao primeiro réu, não se configurando, portanto, nenhuma 'relação de trabalho'".
Decisão
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, no caso, trata-se de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista a lesão sofrida por Silva durante o procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, não sendo influente o fato de que o referido exame visava habilitá-lo para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou.
"Consoante a iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, no caso", afirmou.
Processo Relacionado: CC 82800 - clique aqui
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