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É legal a indicação de debêntures da Eletrobrás como meio de garantia da execução fiscal, entende STJ
No recurso, a empresa alegou que a penhora sobre o faturamento não pode ser considerada dinheiro para fins de garantia de juízo em sede de execução fiscal. Sustentou, também, que a jurisprudência está no sentido de que a penhora na renda é medida excepcional, que só deve ser adotada quando da inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando frustrado qualquer outro modo de satisfazer o débito. Acrescentou, finalmente, que os debêntures da Eletrobrás são considerados como meio de garantia da execução.
Ao decidir, o relator ressaltou que a penhora incidente sobre dinheiro não há de ser a primeira opção, quando restar demonstrado que, por outros meios menos gravosos, é possível ao devedor garantir a execução.
O ministro Falcão destacou, ainda, o entendimento da Primeira Turma de que é cabível a penhora de debêntures da Eletrobrás, porquanto, não obstante tais créditos não terem cotação na Bolsa de Valores, possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (clique aqui), no título "direitos e ações".
Processo Relacionado: RESP 969102 - clique aqui
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