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Plenário julga improcedente pedido de Rocha Mattos para ser julgado pelo STF

14/9/2007


Operação Anaconda

Plenário julga improcedente pedido de Rocha Mattos para ser julgado pelo STF

O Plenário do STF julgou improcedente, por uninimidade, a RCL 4050, ajuizada pela defesa do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, com pedido para que as ações penais contra ele fossem julgadas pelo STF. Na mesma oportunidade, os ministros declararam prejudicado um agravo regimental interposto contra a decisão do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que havia indeferido o pedido liminar desta reclamação.

Rocha Mattos foi indiciado na "Operação Anaconda", da Polícia Federal, e responde a processo criminal sob acusação de formação de quadrilha, peculato e abuso de poder. A defesa do juiz queria que o STF julgasse as ações penais contra Rocha Mattos, tendo em vista que os magistrados do órgão especial do TRF/3ª Região, responsáveis pelos processos, teriam antecipado seus posicionamentos sobre questões de fato e de direito sobre o caso, não possuindo mais o requisito da imparcialidade.

Tendo em vista a suspeição da maioria dos integrantes do órgão especial do TRF/3ª Região, a competência para julgar as ações passaria a ser do STF, concluiu a defesa. Este o motivo da Reclamação ajuizada no Supremo, que teve a liminar indeferida pelo ministro Ayres Britto. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental.

Decisão

O ministro-relator votou seguindo o parecer da Procuradoria Geral da República pelo desprovimento do agravo e pela improcedência da reclamação. O principal argumento do Ministério Público foi de que a simples alegação da existência de impedimento ou suspeição não seria suficiente para atrair a competência originária do STF, "sendo imprescindível manifestação expressa dos eventuais magistrados suspeitos ou impedidos, o que não ocorreu no presente caso".

O ministro reconheceu, ainda, que mesmo que tivesse ocorrido, no caso, o formal reconhecimento da suspeição ou do impedimento, mesmo assim não incidiria a alínea ‘n’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O ministro explicou que a abertura da competência originária do STF pressupõe a suspeição ou impedimento de mais da metade dos membros do tribunal. O próprio órgão especial do TRF/3, frisou Ayres Britto, informou que existem outros membros em números suficientes que não participaram daquele julgamento, e que podem compor o quorum para o julgamento das demais ações penais contra o reclamante.

Processo Relacionado: RCL 4050 - clique aqui

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