TJ/MT
Juíza determina reintegração de posse a condômino inadimplente
Condomínios não podem retermercadorias de condôminos inadimplentes como garantia do pagamento da dívida,pois existem meios judiciais cabíveis para esse fim. Nesta quarta-feira (5 de agosto), a juíza Adair Julieta da Silva, da 17ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, deferiu liminar favorável a um ex-condômino do Condomínio Bela Nápole, que teveuma série de produtos apreendidos, e determinou a reintegração de posse dessesbens ao autor da ação.
"Não cabe à parte requerida (condomínio) reter os bens para garantia da dívida, haja vista que para istoexiste meios judiciais cabíveis, posto que a segurança e a estabilidade dasrelações jurídicas, e portanto, do Estado de Direito, impõe o respeito àsobrigações constituídas pelas partes contratantes, desde que observadas asdisposições legais", esclarece a magistrada.
Informações contidas no processorevelam que o condômino impetrou ação de reintegração de posse cumulada comperdas e danos com pedido liminar contra o condomínio. Ele firmou acordo parafazer uso de um local onde instalou uma lanchonete e desenvolveu atividadesnesse local até meados de agosto de 2006. Em dificuldades financeiras e emdébito com o condomínio, ele celebrou contrato de compra e venda do ponto comoutra pessoa, que viria a assumir a lanchonete com todos os pertences dela. Como dinheiro da venda, ele quitaria as despesas com ocondomínio.
Contudo, quando o compradordirigiu-se ao local para dar início às atividades na lanchonete, foi informadode que a compra estava sob chancela condominial, que seria posteriormentedecididaem assembléia.Elenão conseguiu entrar no recinto, uma vez que o condomíniohavia trocado a fechadura da porta, não permitindo acesso às dependências dalanchonete.
No local estavam guardados diversosbens, como chapa industrial, fogão industrial, freezer, engradados de vidro,jogos de mesas, micro system, televisão, utensílios de cozinha, dentre outros.
De acordo com a juíza Adair Julietada Silva, os pressupostos para a concessão da liminar em ação possessória estãoelencados no artigo 927 do Código de Processo Civil (clique aqui), que dispõe que "incumbe aoautor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data daturbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação demanutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
"No caso, é possível vislumbrar,analisando os elementos das provas constantes dos autos, que é o autorproprietário dos bens móveis descritos na exordial, sendo que no local houve oato de esbulho perpetrado pelo requerido, consistente na troca da chave do localonde o requerente realizava suas atividades comerciais, impedindo-o de retiraros bens móveis de sua propriedade", afirma a juíza nadecisão.
Além disso, há prova testemunhal deque o autor da ação é proprietário dos bens móveis que estão trancados dentro dalanchonete. "De sorte que o depoimento constante dos autos, no sentido de que osbens móveis permanecem na área do condomínio, e restando comprovado o domínio doautor sobre o bem em litígio, corroboram a posse lícita do autor capaz dejustificar a reintegração pretendida".
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