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Gol é condenada a indenizar família de vítima com jato Legacy

3/9/2007


Danos morais

Gol é condenada a indenizar família de vítima com jato Legacy

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível do Rio, julgou procedente em parte pedido e deferiu liminar determinando que a Gol Transportes Aéreos Ltda indenize em R$ 1,14 milhão, por danos morais, a família de Quézia Gonçalves Moreira, vítima do acidente do vôo nº 1907, que colidiu com um jato Legacy em setembro de 2006. Ele determinou também que a companhia aérea pague pensões no valor de R$ 999.426,22, sendo um terço para cada um dos autores.

A ação foi proposta pelos pais de Quézia, João Batista Moreira e Martha Lopes Gonçalves Moreira e seu irmão, Ralph Gonçalves Moreira. A antecipação de tutela foi deferida hoje (dia 31 de agosto) em audiência de instrução e julgamento realizada na 48ª Cível.

Quézia tinha 21 anos e havia sido aprovada recentemente em um concurso da Petrobrás. Segundo os autores, ela auxiliava no sustento da casa e na educação do irmão. Na ação eles pediram a condenação da ré, pensões mensais, décimo terceiro salário, gratificações de férias, indenização a título de dano moral, o pagamento do funeral e sepultura perpétua, além de tratamento psiquiátrico. O juiz entendeu que em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador é contratual, tendo como característica a cláusula da incolumidade.

"Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de seu destino", considerou o juiz da decisão.

Segundo ele, a responsabilidade da Gol é objetiva, e que nos casos de acidentes no ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, por se tratar de serviços públicos, há incidência do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). "O CDC provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos quer de serviços", afirmou o juiz. O mérito da ação de reparação de danos ainda será julgado. Cabe recurso.

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