STJ
Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos
O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina - Unoesc tentava que o STF revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.
A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares - clique aqui) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.
A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da Terceira Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal (clique aqui). Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil (clique aqui) pela Lei n°. 11.418, de 19.12.2006 (clique aqui), além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.
Processo Relacionado: RESP 674571 - clique aqui
______________