Ordenamento jurídico
OAB/SP quer revogação da Portaria MF 147, de 25 de junho de 2007 (clique aqui), que inviabiliza conselhos de contribuintes. Veja abaixo a íntegra da nota pública divulgada pela OAB.
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NOTA PÚBLICA
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo considerando os problemas decorrentes da Portaria MF 147, de 25 de junho de 2007, cujas disposições contidas em seu artigo 15, parágrafo 1º, incisos I e II inviabilizam o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, esclarece e divulga o quanto segue:
A Portaria MF 147, de 25 de junho de 2007, ao dispor em seu artigo 15, parágrafo 1º, incisos I e II sobre impedimentos dos julgadores contribuintes não previstos no artigo 18 da Lei n°. 9.784/89 (clique aqui) inova de maneira inadequada o ordenamento jurídico, caracterizando-se por sua evidente ilegalidade. Nem mesmo no Código de Processo Civil (clique aqui) aplicável subsidiariamente à espécie existe base legal para as limitações ali dispostas.
Como se não bastasse, a Constituição Federal (clique aqui) em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os acusados e litigantes em processos administrativos e judiciais o direito ao contraditório, ampla defesa e os recursos a ela inerentes. Trata-se de cláusula que assegura a todos o direito ao devido processo legal.
O devido processo legal é um direito e garantia individual e por isso cláusula pétrea. Na esfera administrativa funciona como instrumento que coíbe abusos, arbitrariedades e assegura imparcialidade através da composição paritária de seus órgãos de julgamento.
Como o julgador administrativo não é protegido pelas mesmas garantias e características dos julgadores do Poder Judiciário, é a composição paritária dos Conselhos de Contribuintes que assegura a obtenção da chamada Justiça Fiscal, caracterizando-se pelo equilíbrio de origens, formações e convicções de seus julgadores (Conselheiros indicados pelo Fisco e Conselheiros indicados pelos Contribuintes). Estando em jogo discussões normativas, natural a formação jurídica de seus membros.
As disposições supra citadas ao impor restrições à atuação dos julgadores contribuintes em face de suas convicções, formações e condutas profissionais, acarreta distorção no exercício do contraditório e ampla defesa, impossibilitando os contribuintes de terem seus recursos julgados por órgãos, cuja garantia de imparcialidade repousaria no equilíbrio de seus julgadores.
A distorção implica não apenas ofensa à garantia do devido processo legal, mas também ofensa ao princípio da igualdade, sendo irreversivelmente inconstitucional.
Como toda e qualquer decisão expedida pelos Conselhos de Contribuintes após a edição da indigitada portaria passa a estar maculada por vícios insanáveis de constitucionalidade, todas as cobranças judiciais envolvendo créditos tributários que se submeterem ao crivo dos Conselhos de Contribuintes passam a possuir defeito que impossibilitarão sua cobrança perante o Poder Judiciário.
Em função destes fundamentos, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo posiciona-se pela revogação imediata das normas contidas na Portaria MF 147, de 25 de junho de 2007.
São Paulo, 30 de agosto de 2007
Luiz Flávio Borges D'Urso
Presidente da OAB/SP
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