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Comissão aprova isenção de custas judiciais contra INSS

29/8/2007


INSS

Comissão aprova isenção de custas judiciais contra imposto

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira, 22/8, o Projeto de Lei n°. 6077/05 (v. abaixo), do deputado Sandes Júnior - PP/GO, que isenta os segurados do INSS da cobrança de todas as despesas processuais nas ações para a revisão de benefícios, como pensão e aposentadoria. A isenção só valerá para as ações individuais cujos valores em disputa não ultrapassem 60 salários mínimos (R$ 18 mil, atualmente). A proposta altera a Lei n°. 8.213/91 (clique aqui), que regulamenta os planos e benefícios previdenciários.

O relator da proposta, deputado Armando Abílio - PTB/PB, recomendou a aprovação da medida por entender que a maioria dos beneficiários não tem recursos para arcar com os custos de ações judiciais. "Eles encontram dificuldades para pagar as custas e por isso têm seu legítimo direito de acesso à proteção jurisdicional prejudicado", disse.

Sandes Júnior lembra que a maioria dos segurados do INSS é composta de pessoas pobres, que ganham apenas um salário mínimo de benefício (R$ 380).

O deputado afirma que, embora a criação dos juizados especiais da Justiça Federal, em 2001, tenha acelerado o julgamento de processos de pequeno valor, as custas judiciais não foram reduzidas.

Tramitação

O PL 6077/05 tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI No , DE 2005
(Do Sr. SANDES JÚNIOR )

Acrescenta art. 128-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar de custas demandas judiciais relativas a benefícios previdenciários.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 128-A:

“Art. 128-A as demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei de valores não superiores a sessenta salários mínimos por autor serão isentas do pagamento de custas e despesas processuais.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, atribuiu competência ao Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Buscando dar maior celeridade ao processo, a referida Lei vedou a adoção de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, bem como dispensou a presença de advogado, conforme prevêem os arts. 9º e 10.

Dessa forma, o segurado do Regime Geral de Previdência Social que ajuizar ação relativa a benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social terá uma resposta judicial mais rápida.

A Lei nº 10.259, de 2001, no entanto, não cuidou de reduzir as despesas de ingresso na Justiça para os segurados de menor poder aquisitivo.

Para suprir essa lacuna, o presente Projeto de Lei acrescenta art. 128-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar de custas e despesas processuais demandas judiciais de valores não superiores a 60 salários mínimos por autor. Busca, dessa forma, facilitar, ainda mais, o acesso dos segurados menos favorecidos ao Poder Judiciário, para que possam fazer valer os seus direitos previdenciários.

Trata-se de proposição originalmente apresentada, no ano de 2002, pelo Deputado Crescêncio Pereira Júnior, hoje arquivada, e que estamos reapresentando em função de seu elevado alcance social.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado SANDES JÚNIOR

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