Substitutivo
Câmara aprova indisponibilidade de bens de indiciados
O substitutivo do relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto - DEM/BA, também obriga o comparecimento pessoal do réu, em juízo, para apresentar pedido de restituição ou disponibilidade dos bens. A medida, prevista no projeto original, impedirá que acusados foragidos possam, nessa condição, defender seu patrimônio.
Posse
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41 - clique aqui) não prevê atualmente a indisponibilidade de bens do acusado. O novo instituto teria como objetivo tornar os bens fora do comércio, mas o réu ainda manteria sua posse. Estaria proibido apenas de comercializá-los, vendê-los ou doá-los. Já a cautelar de seqüestro, permitida pela legislação atual em qualquer tempo do juízo, seria uma medida mais forte. Com ela, o acusado perderia a posse ou o gozo dos bens seqüestrados, que passariam para a guarda de um depositário nomeado pelo juiz competente.
A lei também prevê que o próprio patrimônio do acusado seja bloqueado por meio de arresto (em caso de bens móveis) ou hipoteca legal (em caso de bens imóveis) para garantir, desde já, prejuízos em decorrência da infração praticada apurados no futuro.
Prazo maior
O substitutivo amplia de 60 para 120 dias o prazo de validade do seqüestro ou da indisponibilidade dos bens enquanto a ação penal não for intentada. A mudança já estava prevista no projeto original.
O texto aprovado também permite a apreensão ou o seqüestro até o valor do produto, dos rendimentos auferidos com os proventos da infração e dos prejuízos causados com a prática do crime. O projeto original limitava a indisponibilidade até o valor integral envolvido na prática criminosa, assegurando no mínimo o completo ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. Com a mudança, o relator estendeu a indisponibilidade aos prejuízos causados para particulares.
O projeto original e o substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado oferecia a indisponibilidade apenas para indiciados por crimes dolosos (com intenção). Magalhães Neto não fez essa distinção no texto aprovado pela CCJ. "Um crime culposo, por exemplo - vejam o caso da queda do avião da Gol - pode impor a necessidade de indisponibilizar vultosas quantias dos acusados para reparar os danos causados à vítima", argumentou.
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Veja abaixo a íntegra do projeto.
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PROJETO DE LEI N° , DE 2007
Altera o Decreto - Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a indisponibilidade de bens do indiciado ou acusado e a necessidade de comparecimento pessoal em juízo para a apresentação de pedido de restituição ou disponibilidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto - Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A:
“Art. 23-A. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de ocorrência de crime doloso apenado com reclusão, poderá decretar, a qualquer tempo:
I – a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do indiciado ou acusado obtidos de forma ilícita, ainda que transferidos ou mantidos em nome de terceiros ou confundidos ao patrimônio legalmente constituído, até o valor total estimado envolvido na prática criminosa ou do produto e dos rendimentos auferidos, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 desta Lei;
II – a indisponibilidade total ou parcial dos bens do indiciado ou acusado ou de terceiro, que deverá abranger o valor integral estimado envolvido na prática criminosa, assegurando, no mínimo, na impossibilidade dessa estimativa, o completo ressarcimento do dano causado ao Erário.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos, seqüestrados ou declarados indisponíveis, quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição ou de disponibilidade será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas, apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações ou quando se tornarem desnecessárias.
§ 5º A medida de que trata o inciso II do caput deste artigo será levantada no caso de absolvição ou de extinção da punibilidade por sentença transitada em julgado.
§ 6º Enquanto pendente decisão de extradição, o Supremo Tribunal Federal decretará a medida prevista no inciso II do caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de junho de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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