Periculosidade
Adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição do trabalhador
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região. Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.
Ao apreciar o recurso de revista, a Quarta Turma mandou restabelecer a sentença de primeiro grau, validando o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme previsto na norma coletiva. Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão não poderia ser reformada, pois foi adotada nos termos da jurisprudência do TST, expressa na Súmula 364, que estabelece: "A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos".
A ministra ressalta, em seu voto, que. No caso, como foi firmado entendimento quanto à proporcionalidade do adicional de periculosidade, deve ser observado o instrumento normativo, em conformidade com a Constituição Federal (clique aqui), "que assegura reconhecimento às convenções e acordos de trabalho".
N° do Processo: E-ED-RR-738752/2001.8
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