Migalhas Quentes

Respostas da Polícia Federal às questões formuladas pelo Conselho de Ética

23/8/2007


Caso Renan

Respostas da Polícia Federal às questões formuladas pelo Conselho de Ética

Confira as respostas da Polícia Federal às 30 perguntas formuladas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a perícia nos documentos apresentados pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, acusado de ter recebido ajuda de um lobista para pagar despesas pessoais.

As Notas Fiscais de Produtor encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente as operações de venda de gado.

As Guias de Trânsito Animal encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente o trânsito de animais.

As quantidades de reses declaradas nos quadros de movimentação do rebanho das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física são incompatíveis com os dados das declarações de vacinação contra a febre aftosa e as doses de vacinas adquiridas. Cabe destacar que, para as vacinações ocorridas em 25/04/04 e em 28/10/05, as notas fiscais de aquisição das vacinas foram emitidas após a vacinação.

Verifica-se que os recibos de venda de gado estão compatíveis com os depósitos na conta bancária examinada.

Quanto aos anos de 2003 e 2004, as Notas Fiscais de Produtor disponibilizadas não refletem os depósitos bancários e respectivos recibos. Em relação aos anos de 2005 e 2006, constatou-se que os créditos ocorridos nos extratos bancários, descritos nos recibos como oriundos de venda de gado, encontram-se compatíveis com as Notas Fiscais de Produtor.

Nenhum dos livros-caixa examinados, de 2002 a 2006, apresenta registro das Notas Fiscais de Produtor quando do registro das operações de venda.

Não, conforme evidenciado na análise do aspecto ideológico, as inconsistências dos documentos analisados não permitem comprovar, de forma inequívoca, a venda de gado bovino nas quantidades e valores das Notas Fiscais de Produtor e recibos de José Renan Vasconcelos Calheiros.

As Notas Fiscais de Produtor encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente as operações de venda de gados.

Não foram disponibilizadas fichas de controle de estoque de gado bovino para exames. As informações sobre o estoque de bovinos nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e nas Declarações de Vacinação contra a Febre Aftosa são incompatíveis entre si.

As evoluções patrimonial e financeira do senhor José Renan Vasconcelos Calheiros foram apresentadas nos Quadros 11 e 12, respectivamente no item da revolução patrimonial.

Não foram identificadas incompatibilidades nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2006, apesar do elevado índice de imobilização verificada nos anos de 2002 e 2004. A variação patrimonial apresentada por José Renan Vasconcelos Calheiros não se mostrou compatível com os respectivos rendimentos declarados à Receita Federal, no ano-calendário de 2005, evidenciando uma falta financeira superior a R$ 24.500,00.

A fim de justificar a capacidade econômico-financeira, o representado, em 17/08/07, apresentou um contrato de mútuo, contendo diversas retiradas em espécie do caixa da empresa Costa Dourada Veículos LTDA., que tem como sócios a Senhora Bianca Lins Uchoa Lopes e o senhor Ildefonso Antônio Tito Uchôa Lopes. O montante total não foi considerado pela perícia para a resposta ao quesito, por não se tratar de dívidas e ônus reais declarados.

Em relação a 2004, as Notas Fiscais de Produtor são incompatíveis com a receita bruta anual, oriunda da atividade rural, declarada na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Em 2005 e 2006 são compatíveis.

Foram observadas divergências entre as informações das Notas Fiscais de Produtor e as constantes dos outros documentos analisados, nos anos de 2004, de 2005 e de 2006.

Não. A análise da capacidade econômico-financeira do representado foi realizada com base nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, que não constituem, isoladamente, uma forma para avaliação real da variação patrimonial e sua compatibilidade com as rendas percebida, uma vez que são meramente declaratórios.

Não, devido a diversas inconsistências verificadas nos documentos examinados e, também, por não ter sido disponibilizado conjunto de documentos que ateste a propriedade do gado.

As dez notas fiscais anteriores e as dez notas fiscais posteriores do primeiro e do segundo talonários respeitaram a ordem cronológica de emissão, no cotejo de datas e de números. Quanto ao terceiro talonário, a Nota Fiscal de Produtor número 102 tem emissão anterior à Nota Fiscal de Produtor número 101. Além disso, a Nota Fiscal de Produtor número 103 não apresenta o campo data de emissão preenchido.

Considerada a extensa normatização, relativa aos procedimentos fiscal, comercial, administrativo e sanitário, ficou impossibilitado aos peritos confirmarem se os documentos apresentados cumpriram todas as indispensáveis formalidades para a sua validade jurídica. Constam do corpo deste Laudo esclarecimentos sobre algumas das formalidades jurídicas dos diversos documentos analisados.

Não, devido às diversas inconsistências verificadas nesses documentos.

Não, devido às diversas inconsistências verificadas nesses documentos.

Considerada a extensa normatização, relativa aos procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ficou impossibilitado aos Peritos confirmarem se os documentos apresentados cumpriram todas as formalidades.

Sim. Os valores das vendas constantes das Notas Fiscais de Produtor refletem a média praticada no mercado no estado de Alagoas.

Não. Há necessidade de outros controles para garantir a certeza sobre a quantidade de gado. Além disso, as notas fiscais de aquisição das vacinas e as declarações de vacinação contra a febre aftosa apresentam divergências com os dados constantes do controle de movimentação do rebanho das DIRPFs.

A Adeal informa, por meio do Ofício 221/DP-Adeal, que as declarações de vacinação contra febre aftosa foram apresentadas formal e tempestivamente para os anos de 2004 a 2006. De maneira incongruente, declara não ter sido realizado controle formal e tempestivo da quantidade de reses de rebanho do produtor rural José Renan Vasconceloes Calheiros, no período de 2002 a 2006. Assim, considerando não haver esse controle e as declarações de vacinação serem meramente declaratórias, não há possibilidade de determinar a real quantidade de animais do rebanho.

Não foram identificados saques em espécie ou transferências bancárias na conta corrente enviada ao exame. Foram observados débitos em conta corrente, com histórico de "cheque" e de "cheque pago em outra agência", que podem vir a representar retirada em espécie, conforme comentado no item III.5. da Movimentação Bancária. Assim, somente o acesso à documentação de suporte poderá esclarecer o sacado, o portador e o real beneficiário dos recursos de movimentação em espécie acima de R$ 10 mil.

Foi apresentada aos peritos relação de pagamentos realizados pelo representado à senhora Mônica Veloso. Entretanto, essa relação somente discrimina o mês do pagamento, não especificando o dia. Assim, faltam parâmetros que permitam afirmar se o representado possuía ou não saldo para realizar pagamentos. Ainda que seja especificada a data de pagamento e que sejam verificados recursos suficientes nas contas bancárias para os pagamentos alegados, somente o exame dos documentos de suporte poderá comprovar os pagamentos à senhora Mônica Veloso.

Sim. No Anexo III, que correlaciona NFPs, recibos, cheques e extratos bancários, verifica-se que os montantes dos créditos das supostas vendas de gado bovino constam das movimentações na conta bancária.

Sim. As cópias reprográficas das DIRPFs, encaminhada por meio do Ofício número 337/2007, de 31/07/07, relativas ao contribuinte José Renan Vasconcelos Calheiros, anos-calendário de 2002 a 2006, foram consideradas autênticas materialmente, para fins deste laudo.

Sim.

Não.

Sim. Os valores apurados nas vendas de gado mencionadas na defesa, período de 2004 a 2006, foram depositados na conta corrente número 232.252-8 no Banco do Brasil, conta bancária do representado.

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