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Senador do MS aperfeiçoa fixação de honorários
O projeto de lei prevê ainda a fixação de verba honorária complementar quando não-conhecido ou improvido o recurso que combata sentença de mérito ou extintiva da causa. A nova norma tem dupla finalidade, conforme explicou o senador Valter Pereira:
"Em primeiro lugar, desestimular a interposição de recursos protelatórios já que o derrotado em primeiro grau, se sucumbir novamente na segunda instância, terá de pagar honorários complementares ao advogado do recorrido. Em segundo lugar, o de remunerar o advogado pelo trabalho em segundo grau e também na instância especial ou extraordinária".
No caso de improcedência de pedido condenatório, os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor atualizado do pedido que o autor decair, isto é, pelo mesmo critério para o caso de procedência, o que não ocorria antes. Nas causas de valor inferior a 20 salários-mínimos e nas quais a sentença for de natureza declaratória, constitutiva ou mandamental, os honorários serão fixados por decisão do juiz. Neste caso, a novidade é que além de observar os antigos critérios estabelecidos no Código, o magistrado também deverá levar em consideração a tabela mínima de honorários aprovada pela seccional da OAB do estado onde a causa foi decidida.
A proposta de lei também dispõe que haverá condenação ao pagamento de honorários nos pedidos de cumprimento de sentença, nos embargos à execução e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Estes, de forma autônoma à verba devida nos processos que lhe deram origem. Outra novidade importante é que o projeto prevê condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos mandados de segurança quando a ordem for concedida, o que há muito vem sendo defendido por grande números de juristas.
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Veja abaixo a íntegra do projeto.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para modificar os critérios de fixação de honorários advocatícios.
CONGRESSO NACIONAL decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...................................................................
.................................................................................
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico, bem como aquelas realizadas com atos preparatórios ao ajuizamento da ação.
§ 3º Quando a parte vencida ou executada não for a Fazenda Pública, os honorários serão fixados de forma fundamentada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou da quantia objeto de execução fundada em título extrajudicial (art. 585), atendidos cumulativamente:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa;
d) o trabalho realizado pelo advogado;
e) o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Quando a parte vencida ou executada for a Fazenda Pública, os honorários serão fixados de forma fundamentada entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou da quantia exeqüenda, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º deste artigo. Em caso de execução de sentença de processo de conhecimento onde já houve fixação da verba, novos honorários serão fixados apenas se forem opostos embargos à execução.
§ 5º No caso de improcedência de pedido condenatório, os honorários advocatícios serão fixados com base no valor atualizado do pedido que o autor decair, observados os percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Nas causas de valor inferior a 20 (vinte) vezes o salários mínimos e nas quais a sentença for de natureza declaratória, constitutiva ou mandamental, independentemente de quem for o vencido, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, consideradas as alíneas do § 3º deste artigo e a tabela de honorários mínimos aprovada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde a causa foi decidida. Neste caso, a verba fixada será corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação.
§ 7º Nas ações de indenização por ato ilícito, independente de quem seja o ofensor, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação por danos materiais e morais, sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado e mais um ano das vincendas, observados os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 8º Quando não-conhecido ou improvido o recurso que combata pronunciamento judicial fundado no art. 267 ou 269 deste Código, o Tribunal fixará honorários advocatícios complementares em favor do advogado do recorrido, observado o seguinte:
a) tratando-se processo onde os honorários devam ser fixados com base nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º deste artigo, a verba complementar será adicionada à fixada na instância anterior e, somadas, não ultrapassarão os limites dos §§ 3º e 4º, respectivamente.
b) tratando-se processo onde os honorários devam ser fixados com base no § 6º deste artigo, a verba complementar será fixada por apreciação eqüitativa do respectivo Tribunal e será somada à arbitrada na instância anterior.
§ 9º A verba honorária é devida nos pedidos de cumprimento de sentença decorrentes do não-adimplemento da obrigação no prazo do art. 475-J, nos mandados de segurança quando concedida a ordem, nos embargos à execução e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, estes últimos de forma autônoma à verba devida nos processos que lhe deram origem. Nestes casos, os honorários serão fixados com base no § 6º deste artigo.
§ 10º A verba honorária tem natureza alimentar e goza de privilégio especial na forma da lei. (NR)"
Art. 2º - O art. 21 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as despesas.
§ 1º Na hipótese de sucumbência recíproca, não haverá compensação de honorários advocatícios, por tratar-se de direito autônomo do advogado.
§ 2º Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (NR)"
Art. 3º - O art. 652-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (Art. 20,§ 3º). (NR)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 133 da Constituição Federal estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça" e, como tal, merece ser remunerado de acordo com a importância e a dignidade da profissão, bem assim com os interesses que lhe são confiados.
Nessa linha, submete-se a apreciação dos nobres pares a presente proposição legislativa que busca aperfeiçoar as regras de fixação dos honorários advocatícios.
A primeira modificação foi estrutural, pois, para as causas com pedido de natureza condenatória, o projeto estabeleceu percentuais mínimos e máximos tanto para a hipótese de o vencido ser pessoa física ou ente privado (como ocorria antes), quanto para quando o vencido for a Fazenda Pública.
Neste particular, o projeto substituiu a antiga fórmula do § 4º do art. 20 do CPC, o qual dispunha que nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública os honorários deveriam ser fixados por apreciação eqüitativa do Juiz, para, agora, estabelecer que [os honorários advocatícios] serão fixados entre o percentual mínimo de cinco por cento (5%) e o máximo de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Com isso, ficam impedidas distorções permitidas pelo sistema anterior, tanto para vedar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários exorbitantes, quanto para impedir a fixação da verba em valores irrisórios, isto é, aviltantes ao trabalho do advogado.
A fixação do percentual entre 5 e 10% (cinco e dez por cento) para a Fazenda Pública é inferior ao mantido para pessoas físicas ou entes privados (§ 3º do art. 20, CPC), qual seja, de 10 e 20% (dez e vinte por cento), em razão da sua condição especial, já que atua na defesa do interesse público.
Situação similar ocorre no art. 188 do Código de Processo Civil o qual prevê que a Fazenda Pública goza do privilégio de prazos maiores para contestar e recorrer, bem assim no art. 511 do mesmo diploma legal que diz que a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias, diferentemente dos demais, são dispensados do preparo recursal.
Outrossim, como o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é uma exigência necessária para a satisfação do débito reconhecido por sentença, o projeto prevê que nesta hipótese, via de regra, não será devida nova verba honorária na fase executória.
Contudo, se, em razão da natureza da causa, no processo de conhecimento não tiverem sido arbitrados honorários advocatícios, na fase executória haverá de ser fixada a verba em favor do advogado do exeqüente na forma do §4º do art. 20, o que objetiva incorporar ao sistema o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE DA MP 2.180/2001.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 475.566/PR, afastou a incidência da MP 2.180/2001, considerando devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos.
2. Tratamento idêntico deve ser dispensado no caso de ação ordinária coletiva ajuizada por Sindicato na qualidade de substituto processual porque necessária a execução individualizada dos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 653.270/RS.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ - EREsp 673628/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 213)
Se a execução for embargada e a Fazenda Pública vencida, também serão fixados honorários advocatícios tanto para o processo de execução (na forma da primeira parte do § 4º do art. 20) quanto para os respectivos embargos à execução (na forma do § 9º do art. 20), o que também objetiva o desestimulo a apresentação de medidas infundadas.
No § 3º do art. 20, o projeto também torna expresso que nas execuções fundadas em título extrajudicial, quando a parte executada não se tratar da Fazenda Pública, os honorários serão devidos entre 10 e 20% do valor do débito exeqüendo. No passado, esses honorários eram fixados por apreciação eqüitativa do Juiz, o que, algumas vezes, possibilitava a fixação de honorários ínfimos, totalmente desproporcionais ao valor econômico da demanda.
O projeto ainda dispõe que no caso de improcedência de pedido de natureza condenatória, os honorários advocatícios serão fixados nos percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 que incidirão sobre o valor atualizado do pedido que o autor decair. O objetivo da norma é dar tratamento igualitário (CPC, art. 125, I) para os advogados do autor e do réu, pois se quando a pretensão condenatória é acolhida os honorários são fixados em percentual sobre a condenação (art. 20, §§3º e 4º), logo, se a pretensão condenatória não é acolhida, ou seja, é obstada pela atuação do advogado do réu, nada mais justo que neste caso os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação impedida. No passado, nestes casos, os honorários também eram fixados por apreciação eqüitativa do Juiz.
A proposição ainda prevê a fixação de verba honorária complementar quando não-conhecido ou improvido o recurso que combata pronunciamento judicial fundado no art. 267 ou 269 deste Código. A nova norma tem duplo objetivo: em primeiro lugar, desestimular a interposição de recursos protelatórios já que o derrotado em primeiro grau, se sucumbir novamente na segunda instância, terá que pagar honorários complementares ao advogado do recorrido, situação parcialmente análoga ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95; em segundo lugar, o de remunerar o advogado pelo trabalho em segundo grau e também na instância especial ou extraordinária.
Neste caso, os honorários complementares serão fixados com base nos seguintes critérios: a) tratando-se processo onde os honorários devam ser fixados com base nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º do artigo 20, a verba complementar será adicionada à fixada na instância anterior e, somadas, não ultrapassarão os limites dos §§ 3º e 4º, respectivamente. b) tratando-se processo onde os honorários devam ser fixados com base no § 6º do art. 20, a verba complementar será fixada por apreciação eqüitativa do respectivo Tribunal e será somada à arbitrada na instância anterior.
Importante ressaltar que não é qualquer recurso não-conhecido ou improvido que gera o direito a majoração dos honorários, mas, apenas, os recursos que combatam pronunciamento judicial fundado no art. 269 e 267 do CPC, isto é, aqueles que resolvam o mérito da causa ou importem na extinção desta.
Nas causas de valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos e nas quais a sentença for de natureza declaratória, constitutiva ou mandamental, independentemente de quem for o vencido, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sopesadas as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do § 3º do artigo 20 e a tabela mínima de honorários aprovada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde a causa foi decidida.
Portanto, pela proposição legislativa, além dos critérios objetivos do §3º do art. 20, a tabela da OAB (que observará realidade de cada estado) também influirá na fixação dos honorários mínimos, o que visa impedir a fixação de honorários irrisórios.
Importante frisar que a tabela será apenas mais um elemento que influirá na fixação dos honorários, mas não terá o caráter vinculativo, já que o Juiz, por apreciação eqüitativa, é que fixará o valor certo devido ao advogado do vencedor.
Quando os honorários forem fixados com base no § 6º do art. 20, ou seja, quando forem fixados em valor certo por apreciação eqüitativa do Juiz, a verba fixada será corrigida monetariamente a partir da data da fixação.
O projeto também dispõe que haverá condenação ao pagamento de honorários nos pedidos de cumprimento de sentença decorrentes do não-adimplemento da obrigação no prazo do art. 475-J, nos embargos à execução (art. 730 e 736) e na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º), estes últimos de forma autônoma à verba devida nos processos que lhe deram origem, tudo porque também nestes casos haverá a necessidade de atuação do advogado. Prevê, ainda, que haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos Mandados de Segurança quando a ordem for concedida, o que, de longa data, já vem sendo defendido por significativa parte da doutrina:
"Negar-se ao impetrante o ressarcimento das despesas com o advogado que teve de contratar implica a própria negação do direito constitucionalmente assegurado, uma vez que, para a obtenção do seu reconhecimento, viu-se obrigado às despesas advocatícias, recuperando com desfalque o seu direito líquido e certo lesado."(Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 2ª edição, Ed. RT, 1990, pág. 736)
"Desde que o mandado de segurança é uma causa, vale dizer, uma ação civil, impõe-se a condenação do vencido em honorários" (Hely Lopes Meireles, Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. RT, 1985, p. 104)
"Concedida a ordem, o impetrante deve ter assegurada a restitutio in integrum de seu direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, assim reconhecido pelo Poder Judiciário. Por esta razão tem ele direito aos honorários de advogado, porque não se concebe que o poder público prejudique seu direito, o obrigue a impetrar MS em juízo e, ainda assim, pague pelas despesas a que não deu causa. Por outro lado, não se pode exigir do impetrante o pagamento de honorários de advogado quando denegada a ordem, porque isto inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu exercício facilitado. A condenação, portanto, seria secundum eventum litis: apenas se concedida a ordem." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 8º edição, 2004, pág. 449)
"O mandado de segurança, é certo, constitui um dos mecanismos constitucionais de tutela dos direitos. Mas o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura a todos o ingresso em juízo, também tem sede na Constituição. Da mesma forma, é constitucional a garantia da ampla defesa. Nem por isso deixa de responder pelo ônus da sucumbência aquele que, valendo-se desses direitos constitucionais, participa da relação jurídica processual e obtém resultado favorável. O mesmo deveria ocorrer, portanto, com o mandado de segurança, cuja peculiaridade, em comparação com os demais processos, reside apenas na maior celeridade procedimental, decorrente da natureza especial do direito material a ser tutelado." (José Roberto dos Santos Bedaque [Coordenador: Antônio Carlos Marcato], Código de Processo Civil interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, pág. 108/109)
No mandado de segurança, estabeleceu-se a condenação apenas para a hipótese de concessão da ordem porque conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acima referida "não se pode exigir do impetrante o pagamento de honorários de advogado quando denegada a ordem, porque isto inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu exercício facilitado. A condenação, portanto, seria secundum eventum litis: apenas se concedida a ordem."
Além disso, o projeto ainda positiva o entendimento já também manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações de indenização por ato ilícito os honorários serão fixados sobre as prestações vencidas e mais um ano das vincendas:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. MORTE POR ATROPELAMENTO CAUSADO PELO PREPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso de pensionamento, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo da verba honorária. Os honorários advocatícios, relativamente às prestações vincendas, devem ser arbitrados observando-se os critérios do § 4º do artigo 20, CPC, que trata das causas de valor inestimável.
Adstrita a discussão às teses postas no âmbito dos embargos de divergência, mantém-se o v. acórdão embargado que decidiu serem os honorários advocatícios devidos em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, não sendo aplicável o disposto no § 5º do artigo 20, CPC.Embargos de divergência rejeitados." (STJ - EREsp 109.675/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25.06.2001, DJ 29.04.2002 p. 151)
A proposição legislativa também contempla que nas ações de indenização por ato ilícito o valor da condenação por danos materiais e/ou morais também integrará a base de cálculos dos honorários advocatícios, a fim de possibilitar que o advogado receba remuneração compatível com o proveito material que, por seu trabalho, for efetivamente obtido por seu cliente.
Outro avanço é a positivação de que os honorários advocatícios se constituem verba de caráter alimentar para todos os fins, o que, conseqüentemente, assegura aos advogados privilégios nas ações de falência, nas liquidações extrajudiciais e na ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia para pagamentos de precatórios. Nesse sentido, aliás, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
"Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998." (STF - RE 470407 / DF - DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 09/05/2006 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação DJ 13-10-2006)
"2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome".
3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem <_st13a_personname w:st="on" productid="em juízo. Portanto">em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, ser inseridos na exceção do art. 100, caput, da CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos: "CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.
6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência." (STJ - REsp 915.325/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 19.04.2007 p. 257)
Ainda em relação aos honorários, o último ponto abordado pelo projeto diz respeito à impossibilidade de compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. É que pelo art. 23 da Lei 8906/94 os honorários se constituem em direito autônomo do advogado, sendo que, por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte (e não do advogado), diante do que a verba honorária não pode ser compensada porque, no caso de sucumbência recíproca, o advogado de uma parte não é devedor do advogado da parte contrária, logo, inviável a compensação que só tem lugar quando ocorrer à hipótese do art. 368 do Código Civil:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Por isso, no caso de sucumbência recíproca cada parte pagará, na proporção de sua derrota, os honorários do advogado da parte contrária, de modo a garantir que cada causídico seja remunerado de acordo com o seu sucesso na causa.
O projeto também busca aperfeiçoamento no que diz respeito às despesas, pois passa a permitir que as realizadas com atos preparatórios ao ajuizamento da ação sejam objeto de devolução pela parte vencida. Com isso, despesas com certidões de cartórios de registros de imóveis, com certidões do Detran, da Junta Comercial e afins serão objeto de restituição de modo a propiciar a integral ressarcimento de tudo que foi gasto pelo vencedor para estar em juízo.
O apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei é fundamental, vez que se constitui em importante iniciativa do Senado Federal no sentido aperfeiçoar as regras para fixação de honorários advocatícios.
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